TRF2 - 5007482-13.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007482-13.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDESADVOGADO(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À PENHORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.012/STJ.
DESBLOQUEIO EFETIVADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de execução fiscal que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o levantamento da constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.012/STJ, é possível manter a penhora de valores em conta-corrente quando o parcelamento do débito fiscal ocorre após a constrição; (ii) verificar se, diante do desbloqueio efetivado, persiste interesse recursal no julgamento do agravo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese do Tema 1.012/STJ estabelece que, havendo parcelamento posterior à constrição, mantém-se a penhora, salvo substituição excepcional por fiança bancária ou seguro garantia mediante prova irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode abranger valores em conta-corrente, desde que comprovada sua destinação como reserva patrimonial essencial à subsistência, respeitado o limite de 40 salários-mínimos. 5.
No caso, a executada não comprovou circunstâncias excepcionais para aplicação da menor onerosidade, e a decisão de origem ampliou a presunção de impenhorabilidade sem respaldo na prova. 6.
O desbloqueio dos valores já foi efetivado antes da manifestação da exequente, o que esvaziou o objeto recursal, configurando perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 44, §1º, I, do RITRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 1 - A perda superveniente do objeto de recurso ocorre quando a situação fática ou processual que lhe deu causa é alterada antes do julgamento, fazendo desaparecer o interesse recursal. 2 - A manutenção de penhora em caso de parcelamento fiscal posterior à constrição observa a tese fixada no Tema 1.012/STJ, admitindo-se substituição apenas em situações excepcionais comprovadas pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 854, §3º, I, 932, III, e 1.018, §1º; CTN, art. 151, VI; Lei n.º 8.009/90, art. 1º; Portaria PGFN n.º 35/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1330567/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014; STJ, Tema 1.012 (Recursos Repetitivos); TRF2, AG n.º 201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 28.01.2015; TRF2, AI n.º 5012295-83.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 11.12.2023; TRF2, AI n.º 5012781-39.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 16.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região, em razão da ocorrência da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:34
Determinada a intimação
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21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/06/2023 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/05/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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31/05/2023 17:49
Alterado o assunto processual
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30/05/2023 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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30/05/2023 18:44
Declarada incompetência
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30/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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