TRF2 - 5004795-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/09/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004795-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: LUCIANA MARIANOADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E AMBIGUIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória para anular questões de concurso público, majorar nota da candidata e garantir participação nas fases seguintes do certame, sob a alegação de erro material, ambiguidade e incompatibilidade das alternativas apontadas como corretas pelo gabarito oficial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade nas questões impugnadas do concurso público, que justifique a intervenção judicial para anulação das mesmas e consequente majoração da nota da candidata, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, em caráter liminar, ou se a decisão que indeferiu a tutela provisória deve ser mantida, em observância ao entendimento do STF no Tema 485, que limita o controle jurisdicional sobre o mérito das questões e critérios de correção adotados pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485), fixou tese segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção ou avaliar respostas dadas pelos candidatos, admitindo intervenção somente em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital. 4.
A análise dos fundamentos recursais evidencia que a agravante busca, em verdade, a substituição do juízo técnico da banca examinadora por avaliação judicial sobre o conteúdo das questões e alternativas, o que implica incidir no mérito administrativo, medida vedada salvo ilegalidade manifesta. 5.
Nas questões impugnadas, não se comprovou a existência de erro grosseiro, flagrante ilegalidade, incompatibilidade manifesta com o edital ou ausência de fundamentação técnica, pois o gabarito oficial encontra-se devidamente respaldado por pareceres técnicos e alinhado ao conteúdo programático previsto. 6.
Eventuais divergências interpretativas ou alegações de ambiguidade não são suficientes, por si sós, para justificar intervenção judicial, sendo incabível ao Judiciário revisitar o mérito das avaliações técnicas sem demonstração inequívoca de violação ao edital ou a princípios constitucionais. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a anulação de questões de concurso público exige prova cabal de ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com o edital, o que não restou evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O controle judicial sobre as questões e critérios de correção em concurso público é excepcional e limita-se à aferição de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora. 2.
A ausência de prova inequívoca de erro grosseiro ou incompatibilidade manifesta do gabarito com o edital impede a anulação de questões por mera divergência interpretativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/08/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50003487220254025105/RJ
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:25
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/04/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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