TRF2 - 5001229-67.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001229-67.2025.4.02.5002/ESAUTOR: HELENA DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇADesta forma, a se ter que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 494, II e art. 1.022, I e II, todos do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos apresentados pelo INSS, para, corrigindo o erro material identificado no que se refere à DIB anteriormente fixada, complementar a sentença do evento 33, a qual passa a conter, também, a fundamentação acima exposta e dar nova redação ao dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: ?II- DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com DIB fixada em 14/02/2025 (data do ajuizamento da ação ? evento 1). DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença.
No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos; e b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a DIB (14/02/2025) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo §5º.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS Rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, Dje de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15).
Após, remetam-se os autos ao eg.
TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." -
03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/05/2025 08:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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10/05/2025 08:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 08:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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09/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENA DE OLIVEIRA ANDRADE <br/> Data: 22/04/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Ca
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26/03/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS504J)
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14/02/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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