TRF2 - 5080960-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080960-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELSON MATEINI VOLPASSOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
ADELSON MATEINI VOLPASSO, qualificado na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.649.694-4, a partir do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 16/03/1987 a 10/07/1988 (York Engenharia e Comércio Ltda), 18/07/1988 a 12/01/1989 (Ebse Engenharia de Soluções S/A), 01/08/1995 a 30/09/2013, 01/03/2017 a 31/12/2017 e 01/03/2019 a 28/02/2023 (Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda) e os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 11/06/1996 a 15/07/1996, 28/05/2003 a 30/06/2003, 01/06/2006 a 31/08/2006 e 18/08/2021 a 31/10/2021. 3. Compulsando os autos da ação n. 0065716-43.2016.4.02.5101, verifico a existência de coisa julgada em relação aos intervalos de 16/03/1987 a 12/08/1988 (York Engenharia e Comércio Ltda), 18/07/1988 a 12/01/1989 (Ebse Engenharia de Soluções S/A) e 16/01/1989 a 07/03/2017 (Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda).
Nos autos da referida ação, foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido para concessão de aposentadoria especial, “considerando que houve o reconhecimento como especiais apenas dos períodos de 01.08.1995 a 10.06.1996, 17.07.1996 a 31.07.1996, de 01.08.1996 a 05.03.1997 e de 01.01.2016 a 07.03.2017”.
A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou o INSS a averbar a especialidade dos intervalos de 01/08/1995 a 10/06/1996, 17/07/1996 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2016 a 07/03/2017. 4.
O INSS, por sua vez, efetuou a contagem de tempo de contribuição da parte autora, sem considerar qualquer vínculo como especial, e apurou 37 anos, 1 mês e 2 dias, até a data do requerimento administrativo, apresentado em 09/05/2023 (evento 1, procadm 20, fls. 190/191). 5.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de imediata extinção do feito, sem apreciação do mérito, por inépcia, devendo esclarecer DETALHADA E ESPECIFICAMENTE, quais vínculos pretende que sejam reconhecidos como especiais, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo que pretende ver reconhecido, devendo juntar todos os documentos em relação a esses períodos, como laudos e formulários, legíveis e completos, com descrição das atividades exercidas. 6.
Cumprido, intime-se o INSS para manifestação no prazo de cinco dias. 7.
Após, retornem os autos conclusos. -
21/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:41
Determinada a citação
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05/12/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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