TRF2 - 5008610-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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27/08/2025 11:22
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008610-93.2025.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: KAROLAYNE DE SOUSA VIANA BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): ALISSON BARRETO BISPO (OAB CE036498)IMPETRANTE: HEITOR FERREIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALISSON BARRETO BISPO (OAB CE036498) DESPACHO/DECISÃO A presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:07
Declarada incompetência
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22/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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