TRF2 - 5008076-52.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008076-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ERENY FRANCISCA DA CRUZ SOARESADVOGADO(A): BEATRIZ SOUZA ABEDE (OAB RJ241561) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Cite-se o réu, devendo ser observados os comandos da decisão do evento 17. -
16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça
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16/09/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008076-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ERENY FRANCISCA DA CRUZ SOARESADVOGADO(A): BEATRIZ SOUZA ABEDE (OAB RJ241561) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 80 (oitenta) anos ( art. 3º, § 2º da Lei 10.741/03).
II - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente procuração devidamente assinada, que outorgue poderes à advogada signatária da exordial.
Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) apresente declaração de hipossuficiência devidamente assinada, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça.
Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Atendido o item III, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria autora deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VIII - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX- Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008076-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ERENY FRANCISCA DA CRUZ SOARESADVOGADO(A): BEATRIZ SOUZA ABEDE (OAB RJ241561) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir corretamente a determinação de justificar o valor da causa (evento 3). Note-se que foram incluídas parcelas prescritas no cálculo do evento 7.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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