TRF2 - 5002003-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002003-40.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NEUSA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ELIZABETH SIMIAO CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RJ177980)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Instituto-réu apure o valor da aposentadoria programada pelas regras de transição dos artigos 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conceda à parte autora (NEUSA DE SOUZA PEREIRA, CPF nº *58.***.*20-49), o melhor benefício, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2024), na forma da fundamentação.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09.09.2024, data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
26/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Determinada a citação
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06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 00:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO41F)
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02/03/2025 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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