STJ - 0001673-33.2003.4.02.5108
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001673-33.2003.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: NOEMIA LEMOS DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)INTERESSADO: LIDCE LEMOS DE ALMEIDA ANDRADE (Inventariante)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, com discussão sobre a correta aplicação do menor valor teto nos cálculos da renda mensal inicial (RMI) da segurada falecida.
No curso do processo houve comunicação do falecimento da parte autora, habilitação do espólio, manifestação de concordância do INSS quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e posterior impugnação dos mesmos pelos sucessores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária na hipótese de sentença previdenciária de valor inferior a mil salários-mínimos; (ii) verificar a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à observância do menor valor teto; (iii) fixar os parâmetros corretos para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não se aplica às sentenças proferidas em desfavor do INSS quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1.797.160/MS) e adotado de forma uniforme pelas Turmas Especializadas desta Corte, sendo inaplicável, na vigência do CPC/2015, a Súmula 490/STJ para causas previdenciárias. 4.
As condenações em matéria previdenciária, apesar de ilíquidas na sentença, são passíveis de quantificação por meio de simples cálculos aritméticos, utilizando parâmetros legais objetivos, sendo regra geral que não atinjam o patamar de mil salários-mínimos, o que afasta o reexame necessário. 5.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de idoneidade, imparcialidade e correção técnica, especialmente porque são realizados com suporte em sistema informatizado que observa rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 6.
Restou comprovado que os cálculos que embasaram a sentença não observaram corretamente a aplicação do menor valor teto, sendo correta a retificação realizada pela Contadoria, fixando-se a RMI da autora em R$ 815,83, conforme a legislação previdenciária aplicável. 7.
A atualização dos valores deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a partir da promulgação da EC nº 113/2021 a taxa SELIC de forma simples e não cumulada com outros índices, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. 8.
Mantêm-se os ônus de sucumbência a cargo do INSS, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ quanto à limitação às parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não se aplica às sentenças previdenciárias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos, sendo inaplicável, na vigência do CPC/2015, a Súmula 490/STJ. 2.
As sentenças que deferem benefício previdenciário possuem valor economicamente mensurável, permitindo o afastamento do reexame necessário quando os cálculos puderem ser realizados mediante simples operações aritméticas. 3.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de idoneidade, imparcialidade e correção técnica, devendo prevalecer na ausência de demonstração objetiva de erro. 4.
A incidência de juros e correção monetária sobre os atrasados previdenciários deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicável, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC/2015, art. 85, §§3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 09.08.2021; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
06/08/2021 21:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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06/08/2021 21:03
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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17/05/2021 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 460173/2021
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17/05/2021 18:03
Protocolizada Petição 460173/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/05/2021
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14/05/2021 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2021
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13/05/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/05/2021 18:10
Conhecido o recurso de NOEMIA LEMOS DE ALMEIDA e provido
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12/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/05/2021
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10/05/2021 14:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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10/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição nº 434718/2021
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10/05/2021 13:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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10/05/2021 13:07
Protocolizada Petição 434718/2021 (PET - PETIÇÃO) em 10/05/2021
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08/05/2017 16:00
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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08/05/2017 15:00
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 216141/2017
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08/05/2017 14:53
Ato ordinatório praticado (Petição 216141/2017 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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08/05/2017 14:53
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/05/2017 14:35
Protocolizada Petição 216141/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/05/2017
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10/04/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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10/04/2017 17:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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10/04/2017 14:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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10/04/2017 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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06/04/2017 15:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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