TRF2 - 5034683-08.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034683-08.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: CARLOS ALBERTO LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA BARRETO BISPO (OAB BA022141) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO GENÉRICO.
UMIDADE COMO FATOR QUALITATIVO.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças apuradas desde a DIB (19/06/2010), observada a prescrição quinquenal.
A sentença reconheceu como especial os períodos de 21/01/1976 a 01/07/1978 e de 18/07/1979 a 05/08/1989, determinando a revisão do benefício, com concessão de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a caracterização como tempo especial do período de 21/01/1976 a 01/07/1978, com base em exposição a agente nocivo genérico ("poeiras"); (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especial o período de 18/07/1979 a 05/08/1989, com fundamento em exposição à umidade e enquadramento por categoria profissional nos termos da legislação então vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da atividade como especial exige a indicação precisa de agente nocivo efetivamente identificado nos documentos técnicos (PPP ou laudo).
A referência genérica à “poeira” sem especificação quanto à sua origem (cimento, sílica etc.) inviabiliza o enquadramento do período como especial. 4.
A exposição ao agente ruído, apesar de constar no PPP como 90 dB, foi considerada intermitente, o que impede o reconhecimento do período como especial por esse agente. 5.
Até 28/04/1995, a legislação previdenciária admitia o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inclusive por analogia, com base em documentação idônea. 6.
A ausência de documentação técnica eficaz enseja a aplicação da tese firmada no Tema 629/STJ, que permite a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
A exposição à umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR 15, caracteriza agente nocivo qualitativo, bastando comprovação mediante laudo técnico ou PPP da existência de condições potencialmente lesivas à saúde do trabalhador, sem necessidade de aferição quantitativa. 8.
Documentação constante dos autos (formulário DSS-8030) demonstra que o segurado laborava em canteiro de obras de escavação de solo, com exposição à umidade, sendo legítimo o reconhecimento da especialidade por analogia aos itens 1.1.3 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 9.
O recurso do INSS foi parcialmente provido, afastando o reconhecimento da especialidade do primeiro período (1976–1978), mantendo-se o segundo (1979–1989), o que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 21/01/1976 a 01/07/1978, com fundamento no Tema 629/STJ Tese de julgamento: 1.
A caracterização da atividade como especial exige a identificação expressa do agente nocivo nos documentos técnicos, sendo inviável o reconhecimento com base em agente genérico como “poeiras”. 2.
A exposição à umidade excessiva, por se tratar de agente qualitativo, permite o reconhecimento de tempo especial mediante comprovação documental, nos termos do Anexo 10 da NR-15. 3.
O enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é admitido até 28/04/1995, inclusive por analogia, quando sustentado por documentação idônea. 4.
O parcial provimento do recurso impede a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.059. 5.
A ausência de prova técnica suficiente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3 e 2.3.3; NR-15, Anexo 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.611.443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; TRF2, AC 5125233-15.2021.4.02.5101, 10ª Turma, Rel.
Des.
Alfredo Hilário de Souza, j. 11.02.2025; TRF2, AC 5002804-89.2021.4.02.5119, 10ª Turma, Rel.
Des.
Alfredo Hilario de Souza, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 21/01/1976 a 01/07/1978, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 478
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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18/05/2023 17:07
Juntada de Petição
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28/04/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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