TRF2 - 5003643-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003643-09.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVADO: ROSANA JUAN GIRTLER WEISSADVOGADO(A): RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESTAÇÕES DE PENSÃO POR MORTE ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REDUÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança, que rejeitou impugnação apresentada pela autarquia e acolheu o cálculo da parte impetrante no valor de R$ 41.912,62, relativo a prestações vencidas de pensão por morte, bem como reduziu o valor da multa por descumprimento de decisão judicial para R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, quando decorrentes de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de multa por descumprimento judicial mostra-se desproporcional, a justificar sua nova redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é admitida, nos termos do art. 499 do CPC, quando demonstrada a impossibilidade ou resistência ao cumprimento da obrigação específica, como no caso em que o INSS, apesar da imposição de multa, permaneceu inerte diante da ordem judicial para liberação de valores de pensão reconhecidos administrativamente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, quando não se trata de pedido originário de cobrança, mas de cumprimento de obrigação de fazer que se converteu em obrigação de pagar, conforme entendimento firmado no REsp 1.760.195/DF e AgInt no RMS 39066/SP. 5.
A alegação de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança não se sustenta, uma vez que os valores em discussão foram reconhecidos pela própria autarquia, e a impetrante apenas buscou o cumprimento forçado de obrigação não satisfeita voluntariamente. 6.
A multa diária inicialmente fixada no valor de R$ 1.000,00 mostrou-se excessiva após prolongado descumprimento da ordem judicial, razão pela qual o juízo de origem, com base no art. 537, § 1º, II, do CPC, reduziu o montante final para R$ 50.000,00, em respeito ao princípio da razoabilidade, o que encontra amparo em jurisprudência do TRF da 2ª Região. 7.
Nova redução da multa configuraria estímulo ao descumprimento das decisões judiciais pela autarquia, desvirtuando o caráter coercitivo da sanção fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a execução de valores reconhecidos administrativamente e anteriores à impetração de mandado de segurança, quando decorrentes de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar. 2.
A multa por descumprimento de decisão judicial pode ser reduzida quando se mostrar excessiva, desde que preservada sua função coercitiva, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. 3.
A utilização do mandado de segurança para compelir o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com ação de cobrança, sendo legítima a execução da obrigação convertida em pecúnia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499 e 537 II; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.195/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no RMS 39066/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.04.2021; TRF-2, AI 5002063-75.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 500
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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27/06/2025 19:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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23/06/2025 16:58
Despacho
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB05)
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26/05/2025 17:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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26/05/2025 17:05
Declarado impedimento
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21/05/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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21/05/2025 15:16
Despacho
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB35JFC)
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14/04/2025 21:03
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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11/04/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 09:50
Declarada incompetência
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 10:52
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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25/03/2025 10:52
Despacho
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20/03/2025 17:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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