TRF2 - 5089223-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089223-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JURACI SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404)SENTENÇA18.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência/LOAS NB 715.101.786-4, a partir da data do requerimento administrativo, em 22/05/2024 e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, conforme os parâmetros da fundamentação. 19.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 20.
Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 21. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 §1º da Lei 10.259/01. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 27.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 28.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 29.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 30.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 22:00
Juntada de Petição
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12/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:15
Determinada a intimação
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27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/01/2025 19:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JURACI SANTOS DA SILVA <br/> Data: 19/12/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYAN
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 22:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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