TRF2 - 5088561-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088561-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA CONCEICAO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, EM NOME PRÓPRIO, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088561-66.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO31S)
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02/09/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:28
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069611-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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02/09/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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