TRF2 - 5012389-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029619-12.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012389-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELI, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida na Execução Fiscal nº 5029619-12.2023.4.02.5101 (Evento 36) pelo Juízo da 11ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o levantamento da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD nos referidos autos.
Informa a agravante ser a execução fiscal referente a créditos tributários, com valor total atualizado R$331.672,95 (trezentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Expõe que, "o débito estava devidamente parcelamento, entretanto, por extrema dificuldade financeira a agravante não conseguiu manter o parcelamento do débito em dia, o que ocasionou a rescisão." Em razões de agravo, alega que o bloqueio efetuado "acarreta óbice ao desenvolvimento das atividades da empresa, devendo ser respeitado o princípio da menor onerosidade, conforme determinado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil." Requer a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD.
E, no mérito, requer "que seja julgado o mérito dado provimento integral ao recurso para reformar a decisão ora impugnada, e determinando o desbloqueio dos valores bloqueado na conta do agravante sendo esses essenciais para seu devido funcionamento." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Noutro giro, não se verifica, em sede de cognição sumária, que a agravante tenha tido melhor êxito em demonstrar que a manutenção da quantia bloqueada compromete o regular funcionamento da empresa, de sorte a causar lesão grave e de difícil reparação, não havendo, inclusive, qualquer prova concreta de que se trata da única quantia destinada ao cumprimento de seus compromissos financeiros.
Em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se que a pretensão da agravante se encontra dissociada das recentes decisões proferidas por esta Terceira Turma Especializada.
Este é o entendimento de acordo com decisões proferidas em nossos julgados, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA.
NÃO COMPROVADA.
REGULAR FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INVIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do CPC/15), o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A (atual art. 854 do CPC/15), introduzido pelo mesmo diploma legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 2.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais tentativas de localização de bens da parte executada. 3.
A agravante não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabiliza o regular funcionamento da sociedade empresária devedora e que recaiu sobre valor impenhorável. 4.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2- AgInt: 5010378-97.2021.4.02.0000/RJ - TRF2 - Relator; JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA - T3 - TERCEIRA TURMA - DATA PUBLICAÇÃO: 06/12/2021) Assim, não havendo preenchimento dos requistos, a medida pleiteada deve ser indeferida, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC).
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012389-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELIADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) FABIANA CORRÊA DE CASTRO LEAL, OAB RJ138477, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025 -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012389-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:31
Juntado(a)
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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