TRF2 - 5005264-70.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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09/09/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - EXCLUÍDA
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09/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005264-70.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES033505)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA (OAB ES006233)ADVOGADO(A): YASMIN MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES023545)RÉU: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MG138956) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do desconto em favor da ré MONETARIE; a condenação por danos morais no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) e a devolução em dobro dos valores descontados na quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), tendo em vista que a autora não teria autorizado a incidência de débito automático em sua conta bancária.
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o débito automático supracitado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Manifestação da parte autora de ev. 6.1, requerendo a exclusão da ré MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A do polo passivo. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A: Inicialmente, quanto à análise da regularidade de atos praticados pela MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses dessa entidade.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e de outras pessoas jurídicas ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face da CEF.
Sendo assim, ACOLHO o requerimento autoral de ev. 6.1 e PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir do polo passivo a MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, bem como os pedidos envolvendo tal pessoa jurídica. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria autorizado débito automático em sua conta bancária em favor da ré MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se a ausência de perigo de dano.
Isso porque a ré MONETARIE, ao apresentar sua contestação, informou no ev. 7.4 que o contrato mantido com a autora foi rescindido, pressupondo que os descontos não ocorrerão mais no curso do processo.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica. 3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a ré MONETARIE do polo passivo após o decurso do prazo de intimação. 3.2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.4) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 3.5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não autorizou a ocorrência de débito automático em sua conta bancária, devendo a CEF demonstrar que houve prévio consentimento da autora para a incidência de descontos em favor da MONETARIE.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3.6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.12) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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26/07/2025 17:05
Juntada de Petição - MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (MG138956 - VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO)
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02/07/2025 18:37
Juntado(a)
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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