TRF2 - 5011773-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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11/09/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011773-85.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017048-47.2025.4.02.5001/ES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO DA SILVA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 25): "Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
O requerente sustenta que na Reclamação Trabalhista nº 0000926-37.2018.5.17.0006 foi reconhecido o vínculo de emprego mantido com a empresa Reclamada e, em cumprimento à decisão judicial, foram realizados depósitos correspondentes ao FGTS, posteriormente transferidos para a conta vinculada do autor.
Decorrido o período ininterrupto de três anos desde a extinção do seu último contrato de trabalho, buscou o levantamento do saque do saldo depositado no FGTS, contudo, a CEF negou o requerimento, alegando que que o prazo de três anos deveria ser contado a partir da data do depósito judicial na conta vinculada, e não da data da extinção do contrato de trabalho.
Assim, o autor requer o levantamento do saldo total depositado em sua conta fundiária, através de transferência bancária ou saque realizado por procurador legalmente constituído.
Intimada a respeito do pedido liminar, a CEF se manifestou no evento 21, aduzindo apenas que não cabe medida liminar para movimentação de conta vinculada ao FGTS. É o relatório.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a instrução do processo, o que não se verifica no caso.
Isso porque, o autor não apresentou qualquer razão concreta que justifique a urgência na movimentação da conta.
Cabe registrar, ainda, que segundo disposto no §18 do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990, para o saque de valores em conta de FGTS em razão do afastamento do regime do FGTS por três anos ininterruptos, exige-se o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada, regra excetuada somente em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando então será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intimem-se as partes desta decisão." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O presente recurso volta-se contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (evento 25), que indeferiu o pedido de tutela provisória para levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do Agravante.
Com a devida vênia, a decisão merece ser reformada, pois analisou o pleito sob uma ótica restritiva e inadequada à situação fática e jurídica apresentada, que se amolda perfeitamente à hipótese de TUTELA DE EVIDÊNCIA, a qual, por força de lei, prescinde da demonstração de urgência. (...) A alegação de que o prazo de três anos deveria ser contado a partir do depósito judicial, e não da extinção do contrato, é uma tese manifestamente contrária à literalidade da lei.
A alegação de que o prazo de três anos deveria ser contado a partir do depósito judicial, e não da extinção do contrato, é uma tese manifestamente contrária à literalidade da lei.
O depósito judicial é apenas a materialização tardia de um direito que deveria ter sido cumprido à época do contrato.
Aceitar a tese da CEF seria penalizar o trabalhador pela mora do exempregador, subvertendo toda a lógica protetiva do sistema fundiário e criando um requisito inexistente em lei.
Trata-se de uma argumentação frágil e meramente protelatória, que não se sustenta.
Dessa forma, estão presentes todos os elementos do Art. 311, IV, do CPC: direito comprovado por documentos robustos e uma defesa que não consegue gerar dúvida razoável.
A concessão da tutela de evidência, que independe de urgência, é medida que se impõe.
Cumpre ainda destacar que, a menção do juízo a quo ao §18 do Art. 20 da Lei 8.036/90 (exigência de comparecimento pessoal) também não serve de óbice à concessão da tutela.
Primeiramente, a presente ação judicial visa justamente declarar o direito ao saque e obter uma ordem judicial que o efetive.
Um alvará judicial ou uma ordem de transferência eletrônica substitui, por sua própria natureza e força, os procedimentos administrativos ordinários da Agravada.
A exigência de comparecimento pessoal se aplica ao procedimento padrão na agência, não a uma determinação da Justiça.
Ademais, a discussão sobre a forma do levantamento (pessoalmente, por procurador, por transferência) é secundária e procedimental.
O que se busca nesta fase é o reconhecimento do direito material ao saque.
Portanto, negar a tutela com base em um detalhe procedimental que pode ser facilmente solucionado pela própria ordem judicial (ex: "expeça-se alvará" ou "proceda-se à transferência para a conta X") é um formalismo excessivo que atenta contra a efetividade da jurisdição. (...) Assim, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada e, por conseguinte, conceder a tutela de evidência, determinando que a CEF proceda à imediata liberação da integralidade do saldo existente na conta vinculada de FGTS do Agravante, por meio de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, sob pena de multa diária." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
25/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 21:34
Determinada a intimação
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25/08/2025 19:42
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/08/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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