TRF2 - 5012337-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012337-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIANA LEITE ALVES COSTAADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO COSTA (OAB RJ148528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA LEITE ALVES COSTA (evento 1, AGRAVO2), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11, DESPADEC1), em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB-RJ, ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB-RJ, que indeferiu a tutela de urgência para aprovação no 42º exame da Ordem.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 3, DESPADEC1).
Em nova petição (evento 9, DOC1), a agravante requereu a reconsideração da decisão.
Reforça que o gabarito oficial indica a atribuição de 0,10 pontos pela correta indicação do fundamento legal em cada resposta. É o relatório.
Decido.
A decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal não desconsiderou a alegação formulada no agravo de instrumento, uma vez que apontou expressamente a impossibilidade de atribuição de nota exclusivamente com base em indicação da base legal correta, como se observa no trecho abaixo: O gabarito dos itens 4, 10 e 11 reforça essa conclusão, pois não há previsão de atribuição de 0,10 isoladamente (evento 1, COMP15): Assim, a obtenção do 0,10 dependia do acerto concomitante da explicação do instituto jurídico.
Por sua vez, a análise de adequação da resposta discursiva ao gabarito configura revisão de mérito administrativo, o que não é possível, conforme já esclarecido na decisão anterior.
Em face do exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se as partes.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:59
Despacho
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012337-64.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 17:32
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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03/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/09/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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