TRF2 - 5012555-49.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012555-49.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: ALEXANDRE FRAUCHE FERNANDESADVOGADO(A): MONIQUE FACCIN VILELA (OAB MT017724O)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo a isenção de Imposto de Renda desde o ano de 2004, e, por conseguinte, promova a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, relativos aos anos-base 2019, 2020, 2021 e 2022, com a devida atualização pela Taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento.
Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Condeno a União (Fazenda Nacional) no ressarcimento das custas.
Custas para recurso: Parte Impetrante: R$ 415,10; Impetrado: sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
P.R.I. -
28/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:57
Concedida a Segurança
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13/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:17
Determinada a intimação
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12/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:20
Determinada a intimação
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19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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