TRF2 - 5002015-63.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 15:45
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-63.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSANGELA APARECIDA CORREAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: ROSANGELA APARECIDA CORREAData: 07/11/2025 às 08:30.Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJPerito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA APARECIDA CORREA <br/> Data: 07/11/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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08/09/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-TE)
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07/09/2025 21:43
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-63.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSANGELA APARECIDA CORREAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. - DAS BARREIRAS Alega-se na petição inicial que "autora desenvolveu doenças degenerativas na coluna e nos joelhos, que progressivamente lhe impuseram severas limitações.
Encontra-se diagnosticada com discopatia cervical e lombar, lombociatalgia, espondilodiscopatia degenerativa, gonartrose bilateral e sinovite, enfermidades classificadas sob os CIDs: M51.1, M50.0, M17.0 e M23.3".
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora, no prazo de 10 dias, esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Cumprido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
21/08/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJNFR02F)
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20/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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