TRF2 - 5012419-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 13:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012419-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0012168-45.2012.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de decretação de prescrição intercorrente (200.1).
Em suas razões recursais (processo 5012419-95.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a rescisão do parcelamento ocorreu em 16/12/2017, momento que deve ser considerado como termo inicial da prescrição. Aduz, ainda, que houve o decurso do prazo prescricional, devendo haver o levantamento do bloqueio realizado posteriormente à prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante peticionou nos autos de origem (191.1), requerendo a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, bem como o levantamento do bloqueio realizado após a prescrição.
A agravada, em resposta (198.2), defendeu que não houve inércia de sua parte e que não há razão para alegação de prescrição intercorrente A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (200.1): “(...) Em 28/07/2015, a executada informou sua adesão tanto ao Refis da Crise (Lei 11.941/09) quanto ao Refis da Copa (Lei 12.996/14) (Evento 51).
A Fazenda Nacional, em 31/08/2015, confirmou que a executada optou pelo Parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 e requereu a suspensão da execução (Evento 58).
Em 01/09/2015, foi determinada a suspensão da execução até que houvesse manifestação das partes acerca da quitação ou rescisão do parcelamento (Evento 60).
Em 23/06/2021, o Juízo intimou a exequente para informar a situação atualizada do débito e, em caso de rescisão do parcelamento e inexistência de pedido apto a impulsionar o feito, determinou o arquivamento sem baixa (Evento 71).
Em 24/06/2021, a Fazenda Nacional peticionou informando a rescisão do parcelamento e requerendo o prosseguimento do feito com a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (Evento 76).
Em 28/10/2021, o Juízo intimou a executada para manifestação e, na ausência de oposição, determinou a transformação dos valores em pagamento definitivo para amortizar o débito da CDA nº 399146210 (Evento 81).
Em 11/11/2021, a executada se manifestou levantando dúvidas sobre a alocação dos pagamentos do parcelamento da Lei 12.996/14, alegando que as informações fornecidas eram insuficientes e requereu que a exequente demonstrasse de forma detalhada a alocação dos pagamentos (Evento 85).
Em 06/12/2021, o Juízo intimou a exequente para manifestação (Evento 87).
Em 20/12/2021, a Fazenda Nacional solicitou a suspensão do feito por 30 dias para apurar a situação do parcelamento (Evento 90).
Em 08/03/2022, o Juízo intimou novamente a exequente para manifestação (Evento 92).
Em 15/06/2022, a Fazenda Nacional reiterou seu pedido anterior, informando que os valores pagos foram apropriados em outra inscrição (Evento 96).
Em 04/07/2022, a executada reiterou a falta de clareza da exequente e pediu a data da rescisão do parcelamento (Evento 98).
Em 25/07/2022, o Juízo intimou a exequente para manifestação, devendo juntar documentos com dados relativos à concessão e rescisão do parcelamento (Evento 99).
Em 02/08/2022, a Fazenda Nacional esclareceu que a adesão ao parcelamento é feita em função do CNPJ e que os pagamentos foram aproveitados em outros créditos, reiterando suas petições anteriores (Evento 102).
Considerando que a executada não se manifestou, em 23/01/2023, o Juízo determinou a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, visando amortizar a CDA nº 399146210 (Evento 110).
Em 03/02/2023, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para a transformação total em pagamento definitivo de R$ 32.190,88, com destinação à CDA nº 399146210 (Evento 117).
A Caixa Econômica Federal confirmou a transformação em pagamento definitivo em 02/03/2023 (Evento 120).
Em 03/05/2023, o Juízo intimou a exequente para informar a situação atualizada do débito e requerer o que fosse de seu interesse para o efetivo andamento do feito (Evento 126).
Em 26/05/2023, foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio do valor remanescente (Evento 135), e em 20/06/2023, foi realizada uma nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, resultando em um bloqueio parcial de R$ 10.010,64 (Evento 137).
Em 03/07/2023, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta de depósitos à disposição do Juízo (Evento 139).
A transferência do valor de R$ 10.010,64 para a Caixa Econômica Federal foi cumprida em 06/07/2023 (Evento 140).
Em 30/08/2023, a executada peticionou requerendo a consideração de excesso de penhora e, subsidiariamente, a desconstituição da constrição, alegando que o valor era essencial para pagamento de folha salarial e impostos federais, fundamentando na preservação empresarial (Evento 145).
Em 06/09/2023, foi concedido prazo de 72 horas para a executada apresentar demonstração contábil e extratos bancários que comprovassem suas alegações (Evento 147).
Em 22/09/2023, a executada pediu reconsideração do prazo, alegando necessidade de mais tempo para levantamento dos documentos (Evento 151).
Em 29/09/2023, o pedido de desbloqueio foi indeferido, por entender que os documentos apresentados no Evento 151 não comprovavam que os valores seriam destinados à folha salarial ou que a empresa não dispunha de outros valores (Evento 153).
A Fazenda Nacional, em 03/10/2023, requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores (Evento 157).
Em 30/11/2023, a executada foi intimada para manifestação sobre este pedido e, em 15/03/2024, o requerimento da exequente foi indeferido devido à pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela executada, e determinou-se que se aguardasse o julgamento do recurso (Evento 168). (...) É o relatório.
Decido.
A decretação da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impõe a demonstração da inércia da Fazenda Pública.
Se por alguma razão a exequente ficou impossibilitada de dar seguimento aos atos executivos na execução, não há que se falar em prescrição intercorrente.
No presente caso, embora a executada informe que a rescisão do parcelamento ocorreu em 16/12/2017, conforme documentos forncecidos pela exequente (evento 102, ANEXO4), tem-se que a data a ser considerada para efeito de exclusão do parcelamento é 13/01/2018.
A análise dos atos processuais posteriores à rescisão do Parcelamento revela que a Fazenda Nacional peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados em 2013.
Entretanto, a executada levantou dúvidas sobre a alocação dos pagamentos do parcelamento.
Este período, compreendido entre 11/11/2021 e 02/08/2022 (totalizando 295 dias), não pode ser computado para fins de inércia da Fazenda Nacional.
Durante esse lapso temporal, a exequente esteve envolvida em sanar dúvidas e fornecer informações solicitadas pelo Juízo e pela própria executada, o que a impediu de promover novos atos constritivos ou de efetivo impulsionamento da execução.
A suspensão ou o impedimento de atos executivos devido à necessidade de esclarecimento do saldo devedor descaracteriza a inércia do credor.
Considerando a interrupção do prazo de prescrição intercorrente pela adesão ao parcelamento, o recomeço da contagem em 13/01/2018 (rescisão do parcelamento), e a suspensão da contagem durante o período de 11/11/2021 a 02/08/2022 devido à necessidade de elucidação do saldo devedor, o prazo prescricional intercorrente não se consumou.
A constrição patrimonial via SISBAJUD em 20/06/2023 (Evento 137) ocorreu antes do termo final da prescrição (que, com o ajuste, se daria por volta de outubro de 2023).
Portanto, NÃO houve a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso.
Diante do exposto, por não se vislumbrar a inércia da Fazenda Pública durante todo o período necessário para a configuração da prescrição intercorrente, e em razão da interrupção do prazo prescricional pela constrição patrimonial efetivada, INDEFIRO o pedido de decretação da prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes da presente.
Decorrido o prazo legal, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo o determinado no Evento 185 procedendo-se à transformação dos valores depositados à disposição do Juízo em pagamento definitivo, visando amortizar o débito exequendo, nos termos indicados pela exequente na petição constante do Evento 183.
Após, intime-se a exequente para ciência e apresentar novo valor, já abatida a quantia convertida, bem como para requerer o que entender cabível.
P.
I.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexiste probabilidade de direito, uma vez que o juízo a quo fez análise extensa quanto aos eventos que embasam a ausência de decurso do prazo prescricional.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, o que não aconteceu no presente recurso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
06/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012419-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:32
Indeferido o pedido
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03/09/2025 08:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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