TRF2 - 5003641-29.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003641-29.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: OPERAR HOTEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S) Trata-se de ação ordinária proposta por OPERAR HOTEIS LTDA contra o estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. Objetiva a concessão de liminar para continuar a fazer jus aos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse com relação à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS sobre as receitas auferidas, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025 Relata a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que atua majoritariamente na prestação de serviços de hotelaria (CNAE 55.10-8-01).
Informa que em 21/06/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 prevendo as mais diversas atividades beneficiárias do PERSE, dentre elas as atividades de hotelaria (CNAE 55.10-8-01) Entretanto, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, cujo art. 1º declara a extinção total do benefício do PERSE a partir de 01/04/2025, tendo em vista o suposto atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Alega que o art. 4º-A da Lei nº 104.148/2021, que foi introduzido pela Lei 14.859/2024, viola a Segurança Jurídica prevista no art. 5º, XXVI, CF e o Princípio da Boa fé da Administração Pública e afirma que é defeso ao Estado desatender às expectativas por ele mesmo criadas, como o caso do PERSE.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas recolhidas no evento 8.
Emenda à inicial para juntar documentação pendente (evento 10). É o relato. Decido.
O deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art.300 do CPC/15.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: "I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008".
Dentre os diversos benefícios constantes do programa PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, confira-se: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)". (Grifei).
Entretanto, com a superação da pandemia, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/23, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/21, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins"; Recentemente, a Lei nº 14.859/2024 promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR) (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (...)” A impetrante aduz, em síntese, que a revogação do benefício fiscal concedido a prazo certo e sob condição onerosa, constituiria ato atentatório à segurança jurídica, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, confira-se o disposto no art. 178 do CTN : "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".
Analisando-se o aludido dispositivo legal tem-se que isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Portanto, no caso, trata-se de hipótese na qual a isenção é incondicionada, ou seja, não sujeita a prazo certo e cuja concessão se deu sem qualquer ônus para o contribuinte, de modo que a revogação pode se dar a qualquer tempo por se tratar de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar as atividades de setores econômicos específicos, não gerando, pois, direito adquirido ao particular, já que não se exige dele qualquer contraprestação.
Assim, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada.
Desta forma, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, própria da atual fase processual, a verossimilhança hábil a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se a ré.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se as rés silentes, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 07:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 23/08/2025 Número de referência: 1372354
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003641-29.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: OPERAR HOTEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). b) recolher as custas judiciais sobre o valor correto da causa; c) regularizar sua representação processual, diante da ausência de instrumento de procuração, considerando que o referido mandato deve estar assinado pelo representante legal da pessoa juríca e acompanhado de documentos de identificação pessoal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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19/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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