TRF2 - 5001138-38.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 20:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 19:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001138-38.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LIDIA BORGES MACHADOADVOGADO(A): MARLI DOLAVALE DE SOUZA (OAB RJ195683) DESPACHO/DECISÃO LIDIA BORGES MACHADO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 7127784753; DER: 03/03/2023). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5001138-38.2025.4.02.5111/RJ, evento 1, PROCADM12), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Trata-se de Benefício Assistencial ao Deficiente Indeferido em razão da Renda per Capita do Grupo Familiar ser superior a 1/4 do Salário Mínimo, apurada em R$ 989,70, nos termos do §3°, art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Não houve a comprovação de comprometimento de renda determinado na Ação Civil Pública - ACP n° 5044874-22.2013.404.7100-RS, cujo cumprimento está regulamentado pelo Memorando-Circular Conjunto n° 58, de 16/11/2016.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da miserabilidade, causa do indeferimento administrativo.
O critério da deficiência foi reconhecido em âmbito administrativo, conforme Laudo de Avaliação Social.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. Expeça-se mandado de verificação social, devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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