TRF2 - 5009352-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009352-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRANY DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRE MATOS DA SILVA (OAB RJ137743) DESPACHO/DECISÃO O presente feito, redistribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria cível, NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, prossiga-se. Trato ação de obrigação de fazer ajuizada por IRANY DA SILVA LIMA em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, alegando, em apertada síntese, que a ré praticou ato ilegal ao reduzir o percentual de seu adicional por tempo de serviço. Requereu: a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) O deferimento da prioridade no trâmite processual na forma do art. 71 da Lei nº. 10.741/03; c) Citação do réu; d) Que seja julgado procedente o pedido para declarar nulo o processo administrativo nº. 1611422, bem como o seu ato de redução do percentual de 31% para 20% do adicional por tempo de serviço (ATS), restabelecendo assim o percentual de 31% definido em 1996, conforme fundamentação supra; e) Que caso não seja recochecido a nulidade do ato administrativo, seja então reconhecida a prescrição administrativa sobre a revisão 29 anos depois do ato de concessão do percentual de 31% de ATS; f) Que caso seja negado a nulidado do ato e a prescrição administrativa, que haja o reconhecimento ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial do servidor, afim de restabelecer o percentual de 31% do adicional por tempo de serviço (ATS); g) Que deferido os pedidos anteriores, seja então o réu condenado a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 31% a contar de janeiro de 2025 e meses posteriores, até o efetivo pagamento integral, quitando assim as diferenças não quitadas de R$ 1.000,92, referente aos meses de janeiro; fevereiro; março; abril; maio; junho; julho; agosto e setembro, que até o presente monta o prejuízo material de R$ 9.008,28 (nove mil, oito reais e centavos); h) Que o réu seja condenado ao pagamento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); i) Que caso os pedidos não sejam deferidos, que seja declarado a boa fé da servidora, para que a mesma não seja obrigada a fazer ressarcimento ao erário público. Primeiramente, ressalto que, embora a parte autora tenha conferido à causa o valor de R$14.008,28 (catorze mil e oito reais e vinte e oito centavos), montante que ordinariamente fixaria a competência em favor dos Juizados Especiais Federais, constato que o objeto da presente demanda relaciona-se à anulação de ato administrativo pela Administração Pública Federal, lato sensu.
Ressalto que o art. 3º da Lei n. 10.259/01 assim estabelece: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Isto posto, sendo o objeto da causa a anulação de ato administrativo e não sendo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, o pedido, da maneira em que foi formulado, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito prosseguir pelo procedimento comum sem que haja alteração da competência do Juízo nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a retificação da classe processual para Procedimento Comum. À Secretaria do Juízo para as anotações/alterações pertinentes quanto a classe processual do presente feito. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam os autos conclusos para juízo de admissibilidade da inicial. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009352-94.2025.4.02.5118 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:27
Declarada incompetência
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03/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO16F)
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02/09/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESOLUÇÃO • Arquivo
RESOLUÇÃO • Arquivo
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