TRF2 - 5062062-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062062-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA AMELIA SANTOS OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto-réu: a) a revisar e a recalcular a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/085.673.696-1 titularizada pelo falecido esposo da autora, adequando-a aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com reflexos na pensão por morte da demandante (nº 21/133.141.537-0), cuja renda mensal deverá ser majorada para R$ R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) - Evento 22. b) pagar por PRECATÓRIO o valor de R$338.442,53 (trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) a título de diferenças vencidas apuradas no período de 18.08.2019 a 31.12.2024 e, por complemento positivo, administrativamente, as demais competências vencidas até a implantação da nova RMB que está fixada e deverá ser alterada para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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02/04/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:38
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 12:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO41
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27/11/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 16:30
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
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21/10/2024 16:30
Despacho
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18/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 00:43
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:50
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO41
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
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02/09/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 13:50
Determinada a citação
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30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:13
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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