TRF2 - 5003497-22.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003497-22.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DELIA MARCIA COSTA DIRENAADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)SENTENÇAIsto posto,?JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma da fundamentação supra, com DIB na DER, em 20/06/2023, pagando-lhe os atrasados, com correção monetária, desde quando devidos, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que o INSS conceda à parte Autora o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora. Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. P.I. -
26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:56
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 16:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 16:54
Determinada a citação
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15/05/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:06
Juntada de Petição
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20/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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