TRF2 - 5088693-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088693-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIS MENDESADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA (Adicional de Intervalo); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA (Adicional de Intervalo), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
09/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088693-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: ANDRE LUIS MENDESADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 07/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 7 - 04/09/2025 - Juntada de Laudo Médico Pericial SABI INSSEvento 5 - 03/09/2025 - Determinada a citação -
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 01:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088693-26.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:24
Determinada a citação
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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