TRF2 - 5021444-72.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021444-72.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225)APELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE O DESÁGIO DE 90% RELATIVO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO REALIZADA EM LEILÃO NO CONTEXTO DO FUNDAP.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
RECEITA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava fosse assegurada a não incidência de IRPJ/CSLL sobre a economia tributária obtida com o FUNDAP derivada de arrematação de dívidas próprias, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, com as alterações promovidas pela LC 160/17; além de determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal e de realizar qualquer ato constritivo contra as Impetrantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute se o deságio de 90% obtido na arrematação no Leilão FUNDAP tem a natureza de subvenção para investimento ou de receita financeira para fins de afastamento ou incidência do IRPJ e da CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As apelantes insurgem-se contra a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os 90% (noventa por cento) de deságio que obtiveram ao quitar antecipadamente o financiamento obtido pelo FUNDAP, sob o fundamento de que são subvenções para investimento. 4. Como se pode observar, o cerne da questão gira em torno de determinar qual seria a natureza jurídica do deságio de 90% obtido no Leilão FUNDAP, haja vista que as subvenções de custeio são incluídas no lucro operacional, que é base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto que as subvenções para investimento são excluídas da base de cálculo dos tributos. 4. Tendo em vista que, para ter direito ao financiamento do FUNDAP, as impetrantes tiveram que assumir obrigações contratuais ou contraprestações em favor do Estado, não merece prosperar a alegação de que o deságio de 90% seja uma subvenção para investimento, mesmo que seja um benefício, em virtude da existência de contraprestações. 5. Ademais, não se verifica no presente feito qualquer vinculação e correspondência entre os benefícios financeiros que as impetrantes obtiveram no FUNDAP, mormente o deságio de 90% nos leilões, e a utilização desses recursos na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos nos portos do Espirito Santo.
Precedente deste E.
Tribunal. 6. Desse modo, é imperioso reconhecer que o deságio de 90% obtido pelas apelantes nos leilões promovidos pelo FUNDAP possui a natureza de receita financeira, de forma que há incidência do IRPJ e da CSLL, pois representa um acréscimo patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Lei 12.973/14, art. 30, §4º; Lei nº 4.320/64, art. 12, §6º; Lei Estadual ES nº 2.508/70, art. 4º, Lei Estadual ES nº 5.245/96, art. 1 º e 3º, e Lei Estadual ES nº 6.668/01, art. 1º, Lei Estadual ES nº 4.972/94, Art. 1º; RIR/2018 (Decreto nº 9.580/18), arts. 441 e 523Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.11.2017; TRF2, AC nº 0111000-20.2015.4.02.5001 ES 0111000-20.2015.4.02.5001, Relator: Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 16/05/2019, Vice-presidência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5021444-72.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225) APELANTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB SP290225) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 23:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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15/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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