TRF2 - 5071009-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071009-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HEBER ROBERTO LUDOVICOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Plantão Hospitalar recebido pela parte autora; II - Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e a restituir as quantias descontadas a esse título, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:21
Determinada a citação
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16/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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