TRF2 - 5004281-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004281-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THIAGO CARVALHO COURIADVOGADO(A): GUSTAVO LIMA DE CASTRO (OAB RJ181099)ADVOGADO(A): WELLINGTON CABALINI PINTO (OAB RJ256461) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a parte autora busca na presente ação promover a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial, adquirido mediante financiamento junto à CEF; contudo, a aquisição em apreço se deu pelo autor e por FABIANA DE OLIVEIRA DUTRA TEIXEIRA, sendo hipótese de litisconsórcio ativo necessário, dada a natureza da relação jurídica travada pelas partes.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promover a emenda à inicial, corrigindo o polo ativo da ação e juntando aos autos: 1. comprovante de residência atualizado dos autores (conta de consumo, de água, luz, telefone ou gás) em seu próprio nome, onde conste o endereço informado na inicial, ou, caso não tenha comprovante em seu nome, declaração da pessoa cujo nome conste em documento hábil a fazer prova de residência, atestando ser verdade, sob as penas da lei, que reside naquele endereço; 2. cópia de identidade válida em todo território nacional e CPF de FABIANA DE OLIVEIRA DUTRA TEIXEIRA.
Por fim desde logo indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que o contracheque acostado no evento 1, COMP4, não condizem com a alegação de hipossuficiencia trazida no bojo da inicial, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:26
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005775-59.2025.4.02.5102
Nadia Maria Teixeira Erthal
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Borges de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005324-16.2025.4.02.5108
Tania Mara Xavier Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lediane Ramos Fernandes Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007780-59.2022.4.02.5102
Thereza Cristina Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005030-88.2025.4.02.5002
Paulo Cesar Santana Motta
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Pablo Luiz Mesquita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006894-64.2025.4.02.5002
Lorena Bernardo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Amaury Arrais Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00