TRF2 - 5005775-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005775-59.2025.4.02.5102/RJAUTOR: NADIA MARIA TEIXEIRA ERTHALADVOGADO(A): MONICA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ084641)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 10/06/2020, corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Quanto a FUNDAÇAO PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL ? REAL GRANDEZA ? FURNAS, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:29
Determinada a citação
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10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJRIOEF02S)
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10/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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