TRF2 - 5009315-23.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 103
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009315-23.2022.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA EUGENIA BRASIL PINTO (Representante, Curador)ADVOGADO(A): ELISANGELA DE FATIMA DA FONSECA (OAB RJ154954)AUTOR: MARIZETE BRASIL PINTO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DE FATIMA DA FONSECA (OAB RJ154954) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a idade avançada da parte autora, que sofre de Doença de Alzheimer, que a levou ao quadro de alienação mental e dependência para as atividades da vida diária desde 2018, com piora progressiva, conforme informa os laudos médicos juntados nos eventos 1.13 e 60.1, confirmado pelo laudo do perito judicial juntado no evento 66, LAUDO1, faz-se necessária a nomeação de curador, nos termos dos art. 4°, inciso III, e 1.767, I, ambos do CC.
Sendo assim, nomeio Maria Eugênia Brasil Pinto (CPF nº *10.***.*48-99), filha da autora, para atuar na presente lide como curadora especial da sua genitora, com base no art. 72, I, do CPC.
Intime-se a curadora especial para que providencie na Justiça Estadual a nomeação de curador, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da curatela especial e extinção do feito por falta de legitimidade ad processum.
A parte autor esclarece no evento 95, PET1 que pretende seja declarada a isenção de imposto de renda de todas as suas fontes de renda, quais sejam, aposentadoria do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), aposentadoria do Estado (Secretaria de Estado da Casa Civil) e pensão do Departamento de Central Servidores de Inativos e Pensionistas.
Ocorre que os artigos 157 e 158 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõem a respeito da repartição das receitas tributárias referentes a arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, conforme transcritos abaixo: "Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Deste modo, é de reconhecer-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute a repetição e/ou isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;(...) 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art.543 C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ.
Resp n° 989419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18-12-2009).
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684169 (Tema 572), firmou a tese de que “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado membro, porque ausente o interesse da União.” Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pela parte autora junto ao Estado do Rio de Janeiro (evento 98, COMP18) e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este pedido.
Diante disso, o presente feito prosseguirá somente em relação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por idade do RGPS e da pensão por morte de servidor federal recebidos pela parte autora (evento 98, ANEXO13) (evento 98, ANEXO4).
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo que a União para manifestação e ciência dos documentos juntados pela parte autora nos eventos 95 e 98.
Prazo de 10 dias.
Dê-se vista ao MPF para parecer.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 09:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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01/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/02/2025 18:30
Expedição de ofício
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06/02/2025 17:32
Juntado(a)
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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11/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:04
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/10/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Petição
-
04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
27/06/2024 12:31
Juntada de Petição
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26/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:48
Intimado em Secretaria
-
26/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIZETE BRASIL PINTO <br/> Data: 07/08/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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26/06/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:55
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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29/05/2024 13:19
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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15/05/2024 18:58
Juntada de Petição
-
14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2023 22:46
Juntada de Petição
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2023 19:01
Juntada de Petição
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12/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:11
Determinada a intimação
-
13/07/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2023 01:20
Juntada de Petição
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14/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2023 16:55
Juntada de Petição
-
04/05/2023 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/04/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 16:03
Determinada a citação
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19/04/2023 11:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/04/2023 11:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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19/04/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 12:57
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNITJE02S)
-
02/03/2023 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/03/2023 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 15:42
Determinada a intimação
-
10/01/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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