TRF2 - 5012392-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012392-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO DOS SANTOS TAVARES, contra a decisão de evento 12 dos autos originários que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para fins de suspensão/afastamento de diversas questões da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
O agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja provisoriamente convocado para o TAF, até decisão final do mérito.
Como razões, alega, em síntese, que (i) participou do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cuja organização coube à COSEAC/UFF; (ii) obteve 45 pontos na prova objetiva, nota esta insuficiente para classificação à próxima fase (TAF).
Entretanto, diversas questões apresentaram flagrantes vícios de legalidade, conforme detalhado na petição inicial, ensejando o pedido de anulação das questões nºs 06, 10,14, 19, 22, Avenida João Cabral de Melo, 850 Bloco 3, Sala 520.
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22775-057 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80 cuja exclusão ou retificação de gabarito alteraria substancialmente a classificação da autora, permitindo sua convocação à etapa seguinte; (iii) a jurisprudência do STF (Tema 485) admite o controle jurisdicional de provas de concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital; (iv) o cronograma do concurso está em curso.
A realização do Teste de Aptidão Física sem a convocação da agravante poderá acarretar prejuízo irreparável, pois a etapa é eliminatória e não retroativa, inviabilizando eventual convocação futura, mesmo que ao final se reconheça o direito pleiteado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional.
No caso, consta dos autos ter o recorrente realizado Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que o juízo de primeiro grau procedeu com o devido acerto ao afirmar que "ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise".
De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões do agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado na decisão hostilizada.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. -
04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012392-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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03/09/2025 12:14
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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02/09/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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