TRF2 - 5006684-52.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006684-52.2022.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: I ? RECONHECER como tempo de contribuição e carência o período de trabalho da autora com o empregador MARIO MANUEL GUEVARA KOVASHIKAWA de 13/10/2008 a 04/11/2019;.
II ? CONDENAR o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 21/11/2019, observadas as regras anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 ou pela regra do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, devendo o INSS conceder o melhor benefício à autora dentre os referidos cenários, bem como condená-lo a pagar à autora os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Aposentadoria por idade DIB 21/11/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES -
21/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:08
Determinada a intimação
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03/06/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL ZOOM - 05/05/2025 09:00. Refer. Evento 49
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2025 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/04/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - 10/04/2025 - RJRIOSEMCI
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28/03/2025 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA VIRTUAL ZOOM - 05/05/2025 09:00. Refer. Evento 39
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27/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:38
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/12/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/11/2024 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL ZOOM - 17/03/2025 09:00
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13/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:36
Determinada a intimação
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19/09/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 22:01
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 07:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:01
Determinada a intimação
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23/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 21:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/05/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 22:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/05/2023 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 11:40
Despacho
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19/07/2022 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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