TRF2 - 5088714-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088714-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO EUZEBIO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por EVANDRO EUZEBIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de: i. nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do réu, por ausência de intimação pessoal para purgar a mora; ii. nulidade do edital de leilão extrajudicial, em razão do descumprimento do intervalo mínimo legal entre as hastas públicas; iii. nulidade de eventual arrematação já realizada, caso existente, com a consequente sua reintegração na posse do imóvel; iii.i. subsidiariamente, que o valor da arrematação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a este feito.
Requereu, em sede de tutela provisória, i. suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre; ii. suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco réu ou de terceiros; iii. proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação; iv. expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à leiloeira responsável, comunicando a decisão liminar para que se abstenham de realizar quaisquer atos de transferência, consolidação ou alienação do bem.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição do imóvel onde reside.
Após dificuldades financeiras pontuais, deixou de pagar algumas parcelas, mas em momento algum se negou a quitar sua dívida; ii. procurou o banco para resolver a situação, negociar os débitos e preservar seu imóvel.
Contudo, foi ignorada.
Não houve qualquer canal efetivo de negociação, nem proposta razoável de regularização.
O banco simplesmente preferiu executar o contrato e seguir direto para o leilão; iii. foi surpreendida com a informação de que seu imóvel já foi ofertado em leilão.
O primeiro pregão ocorreu no dia 20/08/2025 e o segundo no dia 25/08/2025.
Apenas cinco dias entre uma hasta e outra.
Uma corrida para tomar o bem da parte autora, sem qualquer respeito à razoabilidade ou à possibilidade de defesa; iv. em nenhum momento foi comunicada pessoalmente de que poderia purgar a mora.
Não recebeu aviso, carta, intimação, e sequer teve chance de evitar a perda do imóvel.
Juntou procurações e documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre, bem como de qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco réu ou de terceiros e a proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à leiloeira responsável, comunicando a decisão liminar para que se abstenham de realizar quaisquer atos de transferência, consolidação ou alienação do bem.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora comprova a realização de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia realizado em abril de 2021 com a CEF, com averbação no RGI do imóvel (evento 1, anexo 5).
Entretanto, pelo Registro de Imóveis – RGI –, AV-26-M, verifica-se que o imóvel teve a propriedade consolidada como adquirente a CEF, com cancelamento de alienação fiduciária, pela falta de purgação de mora no prazo legal de EVANDRO EUZEBIO DA SILVA, em 22/05/2025 (evento 1, anexo 5).
Verifica-se, com base somente nos documentos acostados pela própria parte autora, que foi dada oportunidade de purgar a mora, bem da data de ocorrência de leilão (evento 1, anexo 5 e 7).
Quanto ao intervalo mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, o prazo previsto no art.27, §1º, da Lei n. 9.514/97 é prazo máximo, não mínimo.
Isso porque a redação do dispositivo indica que o segundo leilão será realizado nos quinze dias seguintes, ou seja, pode ser realizado em qualquer um dos quinze dias que se seguirem ao primeiro leilão, e não após quinze dias.
Art.27. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. Nesse sentido: "Por fim, em relação ao prazo mínimo para realização do segundo leilão, a decisão ora impugnada não merece reparo, dado que a disposição legal do art. 27, §1º da L. 9.514/97 estabelece que o leilão deve ocorrer em até 15 dias e não fixa um prazo mínimo para tanto" (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007009-56.2025.4.02.0000, Rel.
DES.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/07/2025). "O art. 27, §1º, da Lei 9.514/1997, estabelece que, em caso de insucesso no primeiro leilão, o segundo deve ser realizado dentro de quinze dias.
Assim, o procedimento adotado pela CEF foi regular.
Não é possível acolher a interpretação que o recorrente tenta extrair da lei, pois o lapso temporal de quinze dias é aquele dentro do qual o segundo leilão deve ocorrer, e não o contrário" (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002603-89.2025.4.02.0000, Rel.
DES.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/05/2025).
A afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação.
Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento)." (TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018). Apesar da parte autora apontar vício no procedimento de execução extrajudicial, pela ausência de notificação para purgar a mora, não demonstrou, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373 do CPC, deixando de acostar os documentos referentes a notificação extrajudicial averbada na matrícula do imóvel arquivados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos responsável pela intimação, não colacionando nenhuma objeção do cartório respectivo em lhe fornecer tal documentação.
Sendo assim, considerando-se o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, seu indeferimento é medida que se impõe, sendo necessária e indispensável a dilação probatória.
Portanto, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE-SE o réu (CEF) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088714-02.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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