TRF2 - 5084127-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084127-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HAMILTON DOS SANTOS CHAGASADVOGADO(A): AGOSTINHO CAMPOS (OAB RJ063861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por HAMILTON DOS SANTOS CHAGAS em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento retroativo de valores que entende devidos a título de auxílio invalidez, a contar de Abril/2021, data em que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Informa, em sua causa de pedir, que a administração castrense concedeu o pedido, pagando-lhe apenas a partir da data do requerimento administrativo (Fevereiro/2025).
Portanto, requer o pagamento de parcelas retroativas à Abril/2021. 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrado o periculum in mora.
O autor alega deter a sequela desde abril de 2021, porém apenas no presente ano de 2025 buscou a tutela administrativa e judicial, sendo que atualmente já recebe o auxílio-validez regularmente, não se configurando a urgência alegada pelo postulante.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). b) planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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