TRF2 - 5010887-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010887-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos embargos à execução fiscal, em que o Juízo originário indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica empresária, ativa e em funcionamento, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas naturais e jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, ao contrário das pessoas físicas, não se presume a hipossuficiência das pessoas jurídicas, sendo indispensável a comprovação da incapacidade financeira, conforme Súmula 481/STJ. 5.
A documentação juntada pela agravante (DRE referente ao último trimestre de 2024) revela atividade empresarial regular, com receitas e operações, não evidenciando impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. 6.
A alegação de inadimplência parcial de parceiro comercial não configura evento imprevisível e integra o risco inerente à atividade empresarial, não justificando a concessão excepcional da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento a que nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da incapacidade financeira, não sendo aplicável a presunção relativa reconhecida às pessoas físicas. 2.
A apresentação de demonstrações contábeis que evidenciam atividade regular e receitas afasta a caracterização de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. 3.
A inadimplência de cliente relevante, ainda que afete o faturamento da empresa, constitui risco do negócio e não comprova, por si só, incapacidade de arcar com encargos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 04/04/2023; STJ, Súmula 481; TRF2, AG nº 0009701-31.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 30/01/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010887-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033904-77.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/08/2025 14:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 07:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 05:50
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 05:50
Despacho
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05/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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