TRF2 - 5009639-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009639-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: PAULO NEVES DE PINHOADVOGADO(A): STHEFANE CAROLINE FERREIRA DE FREITAS (OAB RJ227323) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD.
O agravante alegou que os valores constritos são utilizados para prover sua subsistência, por ser idoso e aposentado, invocando a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, e pleiteando a liberação de montante equivalente a até 40 salários-mínimos, com manutenção do bloqueio sobre o valor excedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados na conta bancária do agravante são abrangidos pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, em especial quanto à proteção do mínimo existencial e à natureza dos depósitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a sua extensão a outros tipos de conta depende de comprovação de que se trata de reserva destinada à subsistência. 4.
O STJ, no REsp 1.660.671, firmou entendimento de que, para aplicação da impenhorabilidade a contas correntes ou aplicações diversas, é imprescindível que a parte comprove que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial. 5.
O agravante não apresentou elementos suficientes que comprovem a natureza alimentar do valor bloqueado nem demonstrou que os montantes estavam depositados em caderneta de poupança ou que eram essenciais à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige comprovação de que os valores bloqueados, quando não depositados em caderneta de poupança, constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
A ausência de demonstração da natureza alimentar e da essencialidade dos valores bloqueados para a subsistência impede a aplicação da proteção legal da impenhorabilidade. 3.
A decisão que nega o levantamento de valores bloqueados está respaldada na legislação e na jurisprudência, quando ausente prova suficiente de que os valores têm natureza impenhorável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; Lei nº 6.830/1980, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.11.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009639-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: PAULO NEVES DE PINHO ADVOGADO(A): STHEFANE CAROLINE FERREIRA DE FREITAS (OAB RJ227323) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 137
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2024 14:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/07/2024 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 10:24
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072702-78.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:53
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2024 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2024 19:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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