TRF2 - 5012349-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2025 14:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
-
17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5012349-78.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005883-71.2023.4.02.5001/ES PACIENTE/IMPETRANTE: HICHAM MOHAMAD SAFIEADVOGADO(A): MERHY DAYCHOUM (OAB SP203965) DESPACHO/DECISÃO Referência: Decisão que indeferiu o requerimento defensivo – evento 341 da ação penal 5005883-71.2023.4.02.5001 (ato impugnado) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Hicham Mohamad Safie (evento 1), nacional libanês, apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 1ª VF Criminal de Vitória, que, em decisão do evento 312 da ação penal 5005883-71.2023.4.02.5001, condicionou a participação remota do paciente na AIJ de 11.11.2025 à sua realização "a partir de uma unidade do Órgão com o qual celebrou acordo de colaboração, devendo a Defesa indicar [...] informações completas, inclusive sobre ajuste prévio e com indicação clara da unidade a partir do qual participará do ato, bem como dos respectivos contatos de e-mail e telefone, viabilizando a expedição de ofício à unidade com os dados de acesso à audiência". O entendimento foi mantido em decisão do evento 341 daqueles autos.
A impetração objetiva, liminarmente e no mérito, a determinação de que o Juízo de Primeiro Grau (i) "se abstenha de condicionar a participação do paciente em atos processuais ao exercício do direito ao silêncio ou à entrega voluntária com sua apresentação em Órgão Judicial determinado"; e (ii) "Garanta a participação do paciente nos atos processuais sem as condições constrangedoras impostas, permitindo sua participação de maneira virtual independentemente de sua localização".
Na parte relevante à impetração, a decisão do evento 312 dispôs o seguinte: "Despacho/decisão [...] 2.2.1.
Participação da audiência de instrução e julgamento de forma remota A DPU e a Defesa de HICHAM, veicularam em suas defesas prévias requerimento de participação remota em futura e eventual audiência de instrução e julgamento a ser designada.
Acrescenta a Defesa de HICHAM que o ora denunciado "celebrou acordo de colaboração com o MPF, nos autos n. 000031- 79.2015.4.03.6109, da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, onde, em que pese ter sido sentenciado, aguarda recurso de apelação em liberdade, razão pela qual existe a necessidade de ocultação de seu paradeiro como meio de preservação de sua vida". Nessa esteira, juntou cópia do Acordo de Cooperação Processual Premiada (evento 304, PROACORDO2), datado de 04/03/2016, e cópia de boletim de ocorrência incompleto de onde pode se extrair possível tentativa de abordagem do veículo do denunciado por, em tese, outros dois veículos (evento 304, ANEXO4).
Pois bem.
Em relação ao pedido da DPU de participar remotamente da audiência de instrução e julgamento, esclareça o peticionante a partir de qual unidade judiciária participará do ato, na forma do art. 2° da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
No tocante ao pedido apresentado pela Defesa de HICHAM, tenho como entendimento, em regra, adotar a participação presencial dos denunciados em audiência.
Entretanto, considerando as características específicas do caso, corroborada nos documentos acostados aos autos pela Defesa, e privilegiando à ampla defesa, defiro, em parte, o requerimento formulado pelo acusado para autorizar sua participação em audiência de instrução e julgamento a seguir designada, a partir de uma unidade do Órgão com o qual celebrou acordo de colaboração, devendo a Defesa indicar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, informações completas, inclusive sobre ajuste prévio e com indicação clara da unidade a partir do qual participará do ato, bem como dos respectivos contatos de e-mail e telefone, viabilizando a expedição de ofício à unidade com os dados de acesso à audiência". (Decisão que indeferiu requerimento defensivo, disponível no evento 312 da ação penal 5005883-71.2023.4.02.5001) Posteriormente, no evento 341 o Juízo indeferiu pedido de reconsideração, em decisão a seguir transcrita: "Despacho/Decisão Evento 326 - Cuida-se de pedido formulado pelo réu HICHAM MOHAMAD SAFIE de reconsideração da decisão que "...determina a participação do réu através de unidade judicial e que seja AUTORIZADA a participação do réu na audiência virtual a partir do local em que se encontrar...", ou subsidiariamente de redesignação da AIJ "...para que seja realizada na modalidade presencial, quando da eventual apresentação espontânea/captura do réu", ao argumento de que o comparecimento em unidade judicial o obrigaria a colaborar com sua própria captura.
Decido.
Parece-me evidente que o réu se encontra diante de uma escolha que apenas lhe cabe.
Pode optar por exercer o direito ao silêncio, ou pode assumir o risco de ser capturado ao comparecer a uma unidade judiciária, caso priorize o exercício de sua autodefesa.
Isso porque, nos termos da Resolução CNJ 354/2020: A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ no 341/2020; e II – em estabelecimento prisional.
O réu HICHAM MOHAMAD SAFIE não está obrigado a se entregar, mas não cabe à Justiça ajudá-lo a fugir.
Diante das peculiaridades do caso concreto, consenti que o réu participasse da AIJ a partir de alguma repartição do órgão com o qual celebrou acordo de colaboração premiada.
Não vejo legitimidade no pleito defensivo de ver aberta ainda mais larga exceção aos ditames legais, apenas para permitir que o réu participe da audiência de local oculto.
Nesse contexto, indefiro o pedido, mantendo a muito excepcionalmente a autorização de participação do réu na AIJ designada nestes autos a partir de uma unidade do Órgão com o qual celebrou acordo de colaboração, devendo a Defesa indicar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, informações completas, inclusive sobre ajuste prévio e com indicação clara da unidade a partir do qual participará do ato, bem como dos respectivos contatos de e-mail e telefone, podendo, caso queira, comparecer na sede deste Juízo". (Decisão que indeferiu requerimento de reconsideração, disponível no evento 341 da ação penal 5005883-71.2023.4.02.5001) A seu turno, a defesa sustenta que, "ao condicionar a participação do paciente na audiência ao exercício do direito ao silêncio ou à entrega voluntária, a autoridade coatora transforma garantia constitucional em ônus processual, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito".
Alega violação ao direito ao silêncio, à ampla defesa e ao direito de não produzir provas contra si.
Sustenta que o paciente teria sofrido uma tentativa de sequestro após seu acordo de colaboração, de modo que a ocultação de seu paradeiro seria necessária para preservar a sua vida. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção deste gabinete 03, tendo em vista ser de minha relatoria o habeas corpus 5007933-04.2024.4.02.0000, em favor do corréu Joseph Bruzzese.
Quanto ao mérito da impetração, a liminar deve ser concedida, com base nos fundamentos a seguir expostos.
Na origem, o paciente Hicham Mohamad Safie foi acusado de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), por supostamente ter concorrido para a remessa de 338kg de cocaína, escondida entre placas de mármore, para a Itália (ação penal 5005883-71.2023.4.02.5001/ES).
O paciente encontra-se foragido em razão de mandado de prisão preventiva, ainda não cumprido, expedido em 05.06.2023 por esta Primeira Turma Especializada, no julgamento do recurso em sentido estrito 5023943-29.2022.4.02.5001, cujas peças estão disponíveis no evento 17 daqueles autos, "REL1", "VOTO2" e "ACOR3".
Em sua defesa prévia (evento 304), o paciente requereu a participação na AIJ de forma remota, ao argumento de que teria sofrido um atentado em função da celebração, em 04.03.2016, de acordo de colaboração premiada com a Procuradoria da República no Município de Piracicaba/SP (íntegra no evento 304, PROACORDO2).
Explicou que os fatos abarcados no acordo dizem respeito à ação penal 000031-79.2015.4.03.6109, no bojo da qual teria sido condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime domiciliar, estando pendente recurso de apelação e sem a imediata imposição do cumprimento da pena imposta.
Ao designar data para AIJ, o Juízo acolheu parcialmente o requerimento defensivo e deferiu a participação remota do paciente, condicionada à sua realização "a partir de uma unidade do Órgão com o qual celebrou acordo de colaboração" (evento 328, DESPADEC1).
A defesa, na sequência, requereu a reconsideração da decisão, o que foi indeferido pelo Juízo em decisão do evento 341, DESPADEC1.
Pois bem.
De plano, é necessário registrar que, sem embargo de eventual controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu ao paciente, atualmente foragido, o direito de participar remotamente da AIJ, sem notícia de insurgência ministerial ou de interposição de recurso.
Assim, a matéria não pode ser revista, sobretudo em sede de habeas corpus.
Cabe avaliar a razoabilidade do condicionamento que impõe a participação a partir de unidade do MPF em Piracicaba/SP, onde o paciente celebrou acordo de colaboração premiada em 2016.
Ao fundamentar a restrição, o Juízo de Primeiro Grau faz referência ao art. 2°, parágrafo único, I, da Resolução CNJ 354/2020, que dispõe que "a participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e II – em estabelecimento prisional".
Ocorre que a referida Resolução também trata das audiências e sessões telepresenciais, definidas como aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias" (art. 2°, II).
A Resolução dispõe que o Juízo pode acolher pedido da parte e deferir a realização da audiência telepresencial, bem como pode determinar a sua realização, de ofício, nas hipóteses de "I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior; e VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023" (art. 3°, §1°).
A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento é fundamental para assegurar o efetivo exercício da ampla defesa, notadamente em sua vertente da autodefesa. No caso concreto, os fundamentos apresentados pelo Juízo de Primeiro Grau para autorizar a participação remota – "as características específicas do caso, corroboradas nos documentos acostados aos autos pela Defesa, e privilegiando à ampla defesa" – legitimam a realização da audiência em modalidade telepresencial.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, para autorizar que Hicham Mohamad Safie participe remotamente da AIJ da ação penal 5005883-71.2023.4.02.5001, no local em que se encontra, por meio do software de videoconferência normalmente utilizado pelo Juízo de Primeiro Grau, em link a ser oportunamente disponibilizado à sua defesa técnica.
Determino que Subsecretaria retire o sigilo atribuído aos autos e/ou eventualmente a peças individuais, pois não foi apresentada qualquer justificativa para sua imposição ou manutenção, tampouco foi identificada qualquer hipótese legal capaz de excepcionar a regra geral de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CRFB).
Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, dispensando-se as informações, uma vez que os autos originários são eletrônicos e podem ser consultados diretamente, e a decisão impugnada já contém todos os elementos necessários ao julgamento do mérito deste habeas corpus.
Em seguida, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005883-71.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
11/09/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
11/09/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012349-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 13:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 341 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
AUTO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
AUTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089042-29.2025.4.02.5101
Yonara Lorrane Santana Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012348-93.2025.4.02.0000
Marcio Paes de Barros
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:17
Processo nº 5017371-87.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Eli da Silva Chaves
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006315-87.2025.4.02.0000
Uniao (Fazenda Nacional - Pgfn)
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 11:44
Processo nº 5088583-27.2025.4.02.5101
Joao Luiz de Oliveira
Presidente da 1 Camara de Julgamento do ...
Advogado: Marcelo dos Reis Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00