TRF2 - 5089045-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50915244720254025101/RJ
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19/09/2025 18:48
Juntada de Petição
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17/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50915244720254025101
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089045-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CUSTODIO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo proposta por ROSANA CUSTÓDIO ALMEIDA DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A..
A autora afirma que obteve contrato de adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em 07/02/2014 para o curso de Ciências Contábeis.
Narra que a fase de amortização iniciou-se em 10/12/2019 e, desde então, tem se mantido adimplente com suas parcelas, honrando 68 prestações de um saldo devedor atual de R$ 28.736,20, a ser pago em 94 parcelas mensais de R$ 162,03.
Alega que, apesar de possuir vínculo empregatício, o valor das parcelas compromete parte considerável de sua renda, restando o mínimo para sua dignidade e gastos essenciais, especialmente em razão de crise financeira decorrente da pandemia de Covid-19.
Alega que a Lei nº 14.375/2022 proporciona condições de renegociação da dívida com descontos que podem chegar a 99% do saldo total para os inadimplentes, enquanto aos adimplentes é previsto apenas um desconto irrisório de 12% para pagamento integral à vista.
Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, pois este inclui nos pacotes de descontos e perdão da dívida somente os inadimplentes, violando os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, direito social à educação, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança e solidariedade.
A demandante invoca a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, com base na imprevisão e onerosidade excessiva das parcelas.
Informa que foi beneficiária do auxílio emergencial em 2021.
Diante disso, a autora requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 162,03 até o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 300 do CPC.
Os requisitos para a concessão da tutela seriam a probabilidade do direito, decorrente da inconstitucionalidade alegada e da violação de princípios, e o perigo de dano, em razão da possibilidade de se tornar inadimplente e de sofrer prejuízos psicológicos.
Por fim, não requereu gratuidade de justiça. É o relatório do essencial.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da probabilidade jurídica da tese deduzida na inicial (fumus boni iuris) e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento (periculum in mora), com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
No caso presente, a despeito da alegada urgência da parte autora, não se reconhece, primo ictu oculi, a plausibilidade da pretensão.
Com efeito, a Lei nº 14.375/2022, que estabelece as condições para a renegociação de dívidas do FIES, prevê descontos significativos para os estudantes em situação de inadimplência.
Especificamente, o artigo 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), autoriza o desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021.
Para os adimplentes, a mesma legislação prevê apenas um desconto de 12% do valor principal para pagamento à vista.
Ocorre que a autora, embora alegue se enquadrar na condição de beneficiária do auxílio emergencial em 2021, destaca em sua narrativa fática que se encontra adimplente com as parcelas de seu contrato de financiamento.
A distinção legal para a concessão dos descontos mais expressivos reside na condição de inadimplência, atrelada a um prazo mínimo de vencimento do débito.
Assim, embora a autora apresente argumentos robustos sobre a inconstitucionalidade de tal distinção e a violação de diversos princípios constitucionais e legais, tais como a isonomia, a função social do direito e a proteção da confiança, a análise da aplicação analógica ou da interpretação extensiva da norma, bem como da alegada inconstitucionalidade do critério de "tempo de inadimplência", demanda uma dilação probatória e o exercício do contraditório por parte dos réus.
As alegações da autora, por mais pertinentes que se mostrem, envolvem uma complexa interpretação jurídica da legislação aplicável e de princípios constitucionais que não podem ser devidamente apreciadas em sede de cognição sumária e inaudita altera pars.
A concessão de uma tutela de urgência neste momento processual implicaria uma revisão contratual substancial sem a devida manifestação das partes demandadas, o que poderia configurar um desequilíbrio e uma alteração prematura do status quo contratual.
A título de exemplificação, vale ressaltar que em casos onde a tutela de urgência foi deferida para a aplicação do desconto de 99%, como no Agravo de Instrumento nº 5009473-26.2025.4.03.0000 (Evento 1, COMP15), a parte agravante (Thayse Azevedo Martins Teixeira) comprovou estar em situação de inadimplência superior a 360 dias e ser beneficiária do auxílio emergencial.
Ou seja, naquele caso, a concessão da liminar estava diretamente amparada na estrita observância dos requisitos legais da Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes, situação que não se coaduna, em uma análise inicial, com a condição de adimplência da presente autora.
Dessa forma, a documentação apresentada pela demandante, embora evidencie sua condição de adimplente e sua vulnerabilidade social (recebimento de auxílio emergencial), não caracteriza isoladamente, neste juízo provisório, um direito manifesto à extensão do desconto de 99% aos adimplentes, tornando-se premente a necessidade do exercício do contraditório para a completa formação do convencimento judicial.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora aponte as dificuldades financeiras e o risco de se tornar inadimplente, a ausência de probabilidade do direito, por si só, é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, já que os requisitos são cumulativos.
A satisfação do pedido liminar e a eventual reconstituição do status quo ante poderão ocorrer satisfatoriamente por ocasião da sentença, sem prejuízo irreparável à autora, que atualmente se mantém adimplente.
Isto posto, e dada a ausência da probabilidade do direito no momento processual atual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089045-81.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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