TRF2 - 5085338-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085338-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LOHANNA ANTUNES PADILHA DE MENDONCAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOHANNA ANTUNES PADILHA DE MENDONCA, pretendendo a concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pela Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00.
No mérito, requer a total procedência dos pedidos, com a concessão da ordem e confirmação da tutela, determinando-se à Impetrada que conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pela Impetrante no prazo de 30 dias, e que efetue a compensação de débitos da Impetrante, em 30 dias, nos termos da da Súmula 213 do STJ e conforme o fluxo previsto nos arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais).
Narra que os referidos requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes, ressaltando que, por se tratar matéria de consolidada e fundamentada em provas documentais exatas, a análise do conjunto probatório não suscita qualquer controvérsia sendo certo tratar-se de direito líquido e certo.
Afirma que, apesar da autoridade impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente, até o momento não os analisou, contrariando e desrespeitando a legislação vigente.
Não recolheu custas evento 4, CERT1. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão da medida de urgência.
Como se sabe, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
O processo administrativo fiscal está regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/2007, e esse diploma legal impõe a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os pedidos formulados pelos contribuintes em petições, defesas ou recursos administrativos (artigo 24).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C.
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3.
No caso dos autos, a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 10768.000289/2011-18, requereu, em 24/01/2011, a restituição de crédito referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, pedido este que, até a data da impetração do presente mandamus, em 28/11/2013, ainda não havia sido apreciado pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 4.
A sentença que reconheceu o direito da impetrante à apreciação do pedidos administrativo acima referenciado deve ser mantida, eis que proferida de acordo com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E.
STJ. 5.
Remessa necessária desprovida.
No caso, os elementos juntados com a inicial evidenciam, em exame preliminar, que a impetrante aguarda a prolação de decisões para pedidos formulados na via administrativa há mais de 360 dias (todos transmitidos em 29/07/2024), não obtendo solução até o momento (evento 1, COMP5).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, no prazo de trinta dias.
Intime-se a impetrante para providenciar o recolhimento das custas osb pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/08/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05F para RJRIO20S)
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23/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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