TRF2 - 5107202-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Juntado(a)
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107202-39.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRISTIANA FRANCO DE MATTOS FERREIRAADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCO DE MATTOS FERREIRA (OAB RJ178636) DESPACHO/DECISÃO Evento 30.
I - Quanto à prioridade na tramitação: Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 9º, VII, da lei n.º 13.146/2015.
II - Quanto ao bloqueio SISBAJUD: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) e REsp nº 2066882 / RS (2023/0131936-8)).
Conforme decidido em sede de REsp n. 1677144 / RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em análise à documentação apresentada pela parte executada verifica-se tratar-se de conta para recebimento de pagamento de salários/proventos (evento 30, ANEXO2), comprovando a natureza alimentar dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma art. 833, IV, do CPC, razão pela qual DEFIRO seu imediato desbloqueio.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte executada, determinando o desbloqueio do valor de R$ 4.720,45 (quatro mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), refrente à Conta: 000530-5, Agência: 6131, Banco Itaú S.A., e desativando-se o modo teimosinha (SISBAJUD - evento 33, SISBAJUD1).
III - Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que entre em contato com a OAB, TELEFONE: 2272-2100 - RAMAIS: 2309; 2308, para verificar as possibilidades de pagamento/parcelamento, ciente que eventual proposta de acordo deverá ser formalizada junto à credora e comprovada em juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, intime-se a exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. -
29/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:50
Despacho
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29/08/2025 08:05
Juntado(a)
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28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:01
Juntado(a)
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21/08/2025 11:41
Despacho
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21/08/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:59
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:29
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:28
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:18
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 21:23
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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22/01/2025 15:05
Despacho
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17/12/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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