TRF2 - 5002378-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002378-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMUNIDADE RECÍPROCA.
SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM IDÊNTICAS ALEGAÇÕES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na Execução Fiscal.
A agravante alegou ilegitimidade passiva e a aplicação da imunidade recíproca (Tema 884/STF), sustentando que o imóvel objeto da cobrança integra o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, sendo os débitos de responsabilidade do mutuário, não da instituição financeira.
Pleiteou o provimento do recurso para o fim de afastar a constrição patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de Embargos à Execução, com reprodução das mesmas matérias da exceção de pré-executividade, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a rejeição daquela exceção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A proposição dos Embargos à Execução, após a interposição do Agravo de Instrumento, com a reprodução integral das teses relativas à ilegitimidade passiva e à imunidade tributária, esvazia o interesse recursal no agravo, por ausência superveniente de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 4.
Os Embargos à Execução constituem meio de defesa mais amplo e adequado para o enfrentamento das alegações formuladas na exceção de pré-executividade, permitindo análise mais aprofundada e completa das questões de mérito. 5.
A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que, havendo coexistência de exceção de pré-executividade e embargos à execução ainda pendentes de julgamento e com idênticas alegações, deve-se dar prosseguimento aos embargos, reconhecendo-se a perda de objeto da exceção e, por consequência, do recurso a ela relacionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos à execução com idênticas matérias anteriormente suscitadas em exceção de pré-executividade esvazia o interesse de agir no agravo interposto contra a rejeição desta, por configurar perda superveniente do objeto recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CTN, art. 34; CPC, arts. 485, V, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0118365-82.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R 24/06/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5002378-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MESQUITA PROCURADOR(A): CLAUDIA DA SILVA DEVEZA DANTAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 153
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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13/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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24/02/2025 21:27
Determinada a intimação
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20/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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