TRF2 - 5003050-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003050-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: DG2 PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818)ADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 13.988/2020).
VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
CONVERSÃO EM RENDA.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida, nos autos de Execução Fiscal, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela empresa executada, ora agravada, para deferir o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, objetivando a amortização do saldo devedor transacionado, considerados todos os benefícios aplicados na negociação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O núcleo da controvérsia está em definir se os valores constritos via SISBAJUD podem ser convertidos em pagamento definitivo com aplicação dos benefícios da transação tributária celebrada entre a executada e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.988/2020 e os atos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (v.g., Edital PGDAU nº 3/2023 e Portaria PGFN nº 14.402/2020) autorizam expressamente a utilização de valores bloqueados em execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, após a aplicação dos descontos pactuados. 4. O aproveitamento dos valores já constritos para amortizar o saldo transacionado prestigia a boa-fé do contribuinte e concretiza a finalidade da transação tributária, que é viabilizar a regularização fiscal, a manutenção da atividade econômica e a efetividade da função arrecadatória da União Federal/Fazenda Nacional. 5. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a conversão em renda de valores bloqueados para fins de amortização da transação, com observância do saldo devedor transacionado e de todos os benefícios aplicados na negociação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: art. 11, §1º-A, da Lei nº 13.988/2020; art. 15, parágrafo único, do Edital PGDAU nº 3/2023; art. 23, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 14.402/2020; art. 45, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 6757/2022; art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016887-10.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 01/07/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003960-75.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 12/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5003050-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: DG2 PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818) ADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 154
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/03/2025 23:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/03/2025 23:14
Despacho
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10/03/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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