TRF2 - 5084820-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084820-18.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: VBBR CONVENIENCIA S.
A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Dispensada a intimação do MPF, ante o teor da sua manifestação.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TRF 2.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 27/08/2025 Número de referência: 1374176
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084820-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VBBR CONVENIENCIA S.
A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VBBR CONVENIENCIA S.
A. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, pelo qual requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo.
Para tanto, a parte impetrante narra que é pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do PIS e da COFINS sob a sistemática do regime não cumulativo.
Informa que a autoridade coatora exige o recolhimento das referidas contribuições sociais com a inclusão dos próprios valores das contribuições em suas respectivas bases de cálculo.
Como causa de pedir, sustenta que a inclusão de tributos na base de cálculo das referidas contribuições viola o conceito jurídico de receita e faturamento (art. 195, I, 'b', da CF/88).
Alega que o posicionamento fiscal é inconstitucional, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.
Sustenta que, por simetria ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69), é de rigor o reconhecimento de que o PIS e a COFINS não devem compor a própria base, haja vista que, da mesma forma que o ICMS, são valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.
A inicial veio acompanhada de documentos no Evento 1.
Instada a recolher as custas (Evento 3), a impetrante cumpriu a determinação, conforme petição e comprovante juntados no Evento 8. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09).
A impetrante objetiva a concessão da segurança para que seja garantido o direito de apuração de PIS e COFINS sem o cômputo, em suas bases de cálculo, dos valores das próprias contribuições, bem como a possibilidade de compensação dos valores que entende terem sido recolhidos indevidamente a tais títulos.
O faturamento, como base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre foi considerado pelo legislador ordinário como sendo a receita bruta, definida pela legislação do imposto de renda, ex vi do disposto nas Leis Complementares números 7/70 e 70/91, bem como nas Leis n.º 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.
O legislador excepcionou da receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS, tão somente o IPI e o ICMS retidos na situação de substituição tributária, os descontos concedidos incondicionalmente e as vendas canceladas.
Os conceitos de faturamento e receita são originários da contabilidade, e atualmente são considerados sinônimos, cediço que todos os ingressos financeiros de uma empresa são inseridos na sua receita bruta.
O valor recebido por uma empresa pela venda de um bem é contabilizado como receita bruta, independentemente de haver incorporado ou não no preço determinados tributos, como o PIS e a COFINS.
Portanto, os valores brutos recebidos pela empresa na comercialização de bens ou prestação de serviços, inclusive os tributos incluídos na Nota Fiscal, fazem parte de sua receita bruta.
Frise-se que a Lei n. 12.973/2014, ao alterar as leis que tratam do PIS e da COFINS (9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), dispôs que tais contribuições devem incidir sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, valendo-se, para tanto, da definição contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, segundo o qual "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes".
A afirmativa de que o conceito de receita se refere a uma entrada, e que nem toda entrada pertence à empresa e que somente será RECEITA aquilo que passa a pertencer à sociedade, é distorcer o conceito contábil de receita, valendo referir que o instituto a que a demandante se refere é o LUCRO, o qual é aferido após a dedução das despesas e dos custos.
Convém registrar também que, considerando que o PIS e a COFINS são ambos elementos integrantes do preço de venda da mercadoria ou do serviço, é evidente, pois, que compõem também o faturamento e, por via de consequência, a receita bruta do contribuinte.
Não se deve aplicar o mesmo entendimento firmado pelo STF no âmbito do RE n.º 574.706/PR, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, para o fim de ser declarado que não é possível que o PIS/COFINS seja apurado tomando por base o valor da operação, na medida em que, dessa forma, estaria a incidir tributo sobre tributo.
A jurisprudência não vem admitindo a extensão pura e simples do mesmo entendimento firmado pelo STF em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sem que se analisem particularidades referentes a cada situação específica.
O Eg.
TRF da 2ª Região já se manifestou no sentido de que é inviável aplicar o mesmo entendimento exarado pelo STF no âmbito do RE n. 574.706/PR a casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS.
RECURSO IMPROVIDO I Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS às fls. 316/329 contra decisão monocrática de fls. 308/312 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para manter a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em sede de Mandado de Segurança.
II O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento dominante no sentido de que a decisão interlocutória agravada deve ser mantida nos casos em que claramente não se verifica hipótese de decisão teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a constituição ou com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III - Além disso, o que pretende o agravante é aplicação analógica do julgado RE n°574.706 que versa sobre a incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS de modo que seja aplicado ao presente caso que versa sobre a inclusão da Contribuição ao PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro).
IV Verifica-se que o julgado está condicionado estritamente à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Portanto, a questão analisada na presente demanda é distinta do objeto julgado em sede de Recurso Extraordinário (574.706), logo não deve ser aplicado analogicamente ao caso em tela.
V - Agravo Interno de A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS improvido. (TRF2AC 0009753-90.2017.4.02.0000 Rel.
Des.
Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe 07.03.2018) Não há qualquer óbice constitucional ou legal para um tributo ter, na sua própria base de cálculo, a si mesmo. A respeito do tema, merece destaque a lição já exarada pelo Des.
Fed.
Leandro Paulsen em obra doutrinária ("in" Curso de Direito Tributário Completo. 7ª Edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, págs. 95/96): “São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros tributos, seja implícita e imediatamente ao longo do seu processo de produção e comercialização, seja de modo explícito e imediato. (...) A sobreposição econômica de tributos é, alias, decorrência natural de que, a rigor, os diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da riqueza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma melhor distribuição do ônus tributário entre as pessoas.
A riqueza é uma só, sendo identificada para fins de tributação por ocasião da sua percepção, da sua acumulação ou do seu consumo, pela eleição, por lei, de inúmeros fatos geradores de obrigações tributárias. É absolutamente compreensível, pois, que inexista uma sobreposição constitucional genérica à sobreposição econômica de tributos a permitir qualquer conclusão automática pela sua invalidade.
Ademais, não se pode buscar em nenhum princípio constitucional a imposição da necessidade de que as bases de cálculo dos tributos sejam sempre depuradas, de modo que delas sejam excluídos os tributos que as componham ou que nelas estejam incorporados. (...) Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que a condiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva” (G.N.).
Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 212.209/RS, julgado em 23 de junho de 1999 (redator para o Acórdão Ministro Nelson Jobim), oportunidade na qual se sedimentou, quanto ao ICMS, a possibilidade de “cálculo por dentro”, ou seja, tomando o tributo em sua própria base de cálculo, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: Constitucional.
Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo.
Constitucionalidade.
Recurso desprovido. (RE 212209, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno – G.N.).
Do acórdão acima se extrai, de relevante, o voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, tendo Sua Excelência esclarecido o seguinte, in verbis: “Sr.
Presidente, não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal.
Já tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ.
Esse, aliás, não poderia ser um assunto novo, se o DL n. 406 está em vigor há trinta anos.
Não seria somente agora que o fenômeno da superposição do próprio ICMS haveria de ser identificado.
Vale dizer que, se a tese ora exposta neste recurso viesse a prevalecer, teríamos, a partir de agora, na prática, um novo imposto.
Trinta anos de erro no cálculo do tributo. Em votos anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo.
Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição, onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de dois impostos. (...) Por que então, o problema em torno do ICMS sobre ICMS e não do ICMS sobre o IPI, sobre as contribuições (COFINS, PIS)? Na verdade, o preço da mercadoria, que serve de base de cálculo ao ICMS, é formado de uma série de fatores: o custo; as despesas com aluguel, empregados, energia elétrica; o lucro; e, obviamente, o imposto pago anteriormente.
O problema, diria que é até de ordem pragmática, em face da dificuldade, quase incontornável, de eliminar: se da base de cálculo de um tributo tudo o que decorreu de tributação” (G.N.) Da leitura dos trechos acima é possível concluir que, já em 1999, o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir qualquer vedação constitucional à inclusão de tributo em sua própria base de cálculo, efetuando-se o chamado “cálculo por dentro”.
O mesmo entendimento, especificamente quanto ao ICMS, foi reafirmado no julgamento do RE n. 582.461/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, desta feita sob a sistemática da repercussão geral, onde se salientou o seguinte: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral – G.N.).
Embora, nesse último julgamento, tenha-se afirmado que, em relação ao ICMS, havia autorização constitucional para a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88), o fato é que tal autorização só foi inaugurada a partir da EC n.º 33/01, de modo que, mesmo antes da autorização do dispositivo em análise, o Supremo Tribunal Federal já autorizava a sistemática de inclusão do valor de tributo em sua própria base de cálculo, como se verifica do sobretido julgamento do RE n. 212.209/RS.
Especificamente no que tange ao PIS/COFINS, a sistemática de apuração é mensal e sua incidência na própria base de cálculo encontra amparo na Lei n.º 9.718/98 (art. 3º), na Lei n.º 10.637/02 (art. 1º, § 1º), na Lei n.º 10.833/03 (art. 1º, § 3º), tomando-se por remissão o disposto no art. 12, § 4º, do Decreto-lei n.º 1.598/77, na redação conferida pela Lei n.º 12.973/14.
A sistemática inaugurada pela Lei n.º 12.973/14 não trata, especificamente, de inovação, mas de simples explicitação de técnica de tributação (“cálculo por dentro”) já adotada e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal quanto a outras exações, não havendo, a princípio, razão para impossibilitar sua aplicação, também, no que tange ao PIS/COFINS.
Feito o distinguish em relação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 574.706/PR, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão deduzida pela impetrante, a despeito da alegada urgência.
Por fim, deixo desde já consignado que a mera existência de tema em repercussão geral pendente de julgamento (Tema 1.067 - RE 1.233.096) não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento de medida liminar, sendo necessária a demonstração concreta da plausibilidade jurídica da tese defendida, o que, pelos fundamentos acima expostos, não se verifica de plano.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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