TRF2 - 5008379-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008379-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLADSTON CHAVES DE MENEZESADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO Diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), suspenda-se o feito até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
04/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008379-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLADSTON CHAVES DE MENEZESADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora incluiu apenas o INSS no polo passivo.
Ocorre que a aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em benefício da associação ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios, razão pela qual a referida instituição deve figurar no polo passivo.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, regularize o polo passivo, incluindo a associação ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios, tendo em vista ser a beneficiária dos descontos efetuados no seu benefício.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Atendido, retifique-se o polo passivo e CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Posteriormente, diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), suspenda-se o feito até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:24
Determinada a intimação
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07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO19F)
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07/02/2025 10:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
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06/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:00
Declarada incompetência
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05/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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04/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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04/02/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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