TRF2 - 5014522-66.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014522-66.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: F.MURY DESIGN PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LC 192/2022, MP 1.118/2022 E LC 194/2022).
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ADI 7181/DF.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A contribuinte, comerciante varejista de combustíveis, impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de combustíveis, com base no art. 9º da LC 192/2022, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao creditamento no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC 194/2022, e autorizou a restituição/compensação após o trânsito em julgado. 3.
A União Federal - Fazenda Nacional apelou sustentando a impossibilidade de creditamento em regime monofásico, a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal, a vedação de restituição administrativa e de compensação ampla. 4.
A contribuinte apelou buscando apenas a ampliação do direito de crédito até 31/12/2022, na forma da redação original da LC 192/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve direito ao creditamento de PIS e COFINS pela contribuinte, à luz das alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022; (ii) saber se é possível a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos ou se deve prevalecer apenas a compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A LC 192/2022 assegurou, em sua redação original, o direito de creditamento de PIS e COFINS inclusive ao adquirente final. 7.
A MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 restringiram tal benefício, majorando indiretamente a carga tributária.
Nos termos do art. 195, §6º, da CF, a alteração deveria observar a anterioridade nonagesimal, conforme decidido pelo STF ao referendar medida cautelar na ADI 7181/DF. 8.
Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer que a contribuinte manteve direito ao creditamento até 90 dias após a publicação da LC 194/2022. 9.
O Tema 1.093/STJ reafirma a vedação ao creditamento em regime monofásico, ressalvados os créditos permitidos por lei específica, o que não foi afastado na hipótese, uma vez que o benefício decorreu expressamente da LC 192/2022, enquanto vigente. 10.
Quanto à restituição, a jurisprudência vinculante do STF (RE 1.420.691 – Tema 1262; RE 889.173 – Tema 831) veda a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime de precatórios, sem prejuízo da compensação tributária na forma do art. 170-A do CTN e Súmula 213/STJ. 11.
Assim, impõe-se reforma parcial da sentença apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas para afastar a restituição administrativa. 13.
Apelação da contribuinte desprovida.
Tese de julgamento: “A alteração legislativa que suprimiu o direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de combustíveis (MP 1.118/2022 e LC 194/2022) caracteriza majoração indireta da carga tributária e está sujeita à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF), de modo que a contribuinte faz jus ao crédito até 90 dias após a publicação da LC 194/2022.
O reconhecimento do indébito tributário em mandado de segurança não autoriza restituição administrativa, mas apenas compensação, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 100; art. 195, §6º Código Tributário Nacional, art. 168, I; art. 170-A CPC, art. 927, III Leis nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; nº 10.833/2003, art. 3º, I, b Lei nº 11.033/2004, art. 17 LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022, art. 10 Súmulas 213, 269, 271/STF; Súmula 461/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 09/08/2022 STF, RE 1.420.691 – Tema 1262, DJe 28/08/2023 STF, RE 889.173/MS – Tema 831 STF, ADI 3.184/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18/09/2020 STJ, REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS – Tema 1.093 STJ, REsp 1.164.452 – Tema 345 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal - Fazenda Nacional e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014522-66.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: F.MURY DESIGN PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/01/2025 19:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 17:43
Despacho
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13/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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