TRF2 - 5012352-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012352-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MIXFRUTT ALIMENTOS CONCENTRADOS LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIXFRUTT ALIMENTOS CONCENTRADOS LTDA. em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5075110-71.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante, objetivando a remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto estariam presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Aduz que, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria MF nº 447/2018, a Receita Federal possui o dever de encaminhar, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.
Afirma que a inobservância desse prazo gera ilegalidade, violando direito subjetivo da contribuinte.
Assevera que a mora da Receita Federal em proceder à remessa dos débitos tem causado sérios prejuízos, notadamente a impossibilidade de adesão a modalidades de transação tributária e parcelamentos especiais disponibilizados pela PGFN, além de inviabilizar a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (CND), documento indispensável para financiamentos, renegociações e atos da vida civil.
Acrescenta que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem reconhecendo o direito do contribuinte à remessa dos débitos à PGFN após o decurso do prazo de 90 dias, deixando tal providência de configurar mera faculdade da Administração, passando a constituir direito subjetivo do contribuinte.
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para determinar o imediato encaminhamento dos débitos fiscais à PGFN, possibilitando sua inscrição em dívida ativa, bem como, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, somente a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). A documentação apresentada com a inicial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, OUT5).
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, merece reforma a decisão agravada para reconhecer, tão somente, o direito pleiteado para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Oficie-se o MM.
Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
08/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 14:52
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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08/09/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 22:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50751107120254025101/RJ
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05/09/2025 21:49
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/09/2025 20:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5075110-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012352-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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