TRF2 - 0004351-80.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004351-80.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA LIGIA MILONE SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS COMO MARCO INTERRUPTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Maria Ligia Milione Silva contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, com base na prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 203, §1º, parte final, e 535, VI, do CPC/2015.
A execução tem origem no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, transitada em julgado em 30/09/2008, e objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, com trânsito em julgado em 24/04/2013.
A presente execução foi ajuizada em 24/09/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual proposta pela recorrente está prescrita, considerando o marco inicial do prazo prescricional, e se o Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS tem o condão de interromper a prescrição.
Também se analisa a aplicabilidade dos Temas 880/STJ e 134/TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução de sentença coletiva é de cinco anos, conforme estabelece a Súmula 150 do STF e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, é o trânsito em julgado da ação rescisória (24/04/2013), momento em que se consolidou o título executivo judicial.
O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 24/04/2018. 5.
O Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, não configura ato inequívoco de reconhecimento de direito, tratando-se apenas de orientação administrativa interna, o que não enseja a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6.
O Tema 880 do STJ, relativo à fluência da prescrição durante a fase de liquidação, é inaplicável à hipótese, pois a execução individual poderia ter sido ajuizada desde o trânsito em julgado da ação rescisória, independentemente da juntada de documentos ou liquidação prévia. 7.
A modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, com fixação do termo inicial da prescrição em 30/06/2017 para certos casos, não alcança o presente feito, por não se tratar de execução dependente de fichas financeiras ou cálculos da Administração. 8.
O Tema 134 da TNU não se aplica, pois trata de revisão administrativa de benefícios com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, hipótese distinta da revisão pelo IRSM objeto da presente ACP. 9.
A execução individual foi proposta apenas em 24/09/2019, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 10.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 535, VI; 85, §11; 98, §3º; 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 880; TNU, PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS (Tema 134). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 335
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07/07/2025 19:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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07/07/2025 19:32
Juntado(a)
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19/05/2023 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2022 13:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 19:13
Conclusos para decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/02/2022 19:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/03/2021 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2021 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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