TRF2 - 5012240-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012240-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SENGENIL SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: SENGENIL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 3, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias, referentes aos processos 10768.411.645/2021-99 e 17095.721.273/2022-04, bem como o débito de COFINS vencido em 24/01/2025.
O agravo de instrumento foi interposto em razão da negativa do MM.
Juízo Federal de origem, nos autos do mandado de segurança nº 5074765-08.2025.4.02.5101, de determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil na Delegacia da Receita Federal do Rio De Janeiro II – DRF-2/RJ, que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, englobando os registrados na conta corrente fiscal e os vinculados aos processos fiscais relacionados na petição inicial, para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Na decisão monocrática, foi observado que a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir os autos de origem com prova pré-constituída em relação aos processos administrativos 10642.050.751/2025-31, 19414.029.184/2025-12, 19414.334.555/2024-02, 19414.496.473/2024-42 e 19414.917.422/2024-68, não tendo sido demonstrada a data da efetiva rescisão do(s) respectivos parcelamento(s), a qual, nos termos do art. 2º, §2º, da Portaria ME nº 447/2018, configura o termo a quo para o início do prazo de 90 (noventa) dias.
Em seu pedido de reconsideração, a ora agravante afirma juntar, nesta oportunidade, “os documentos que suprem a lacuna probatória identificada na decisão e que demonstram o preenchimento do requisito temporal para a remessa de todos os débitos incluídos nos processos fiscais indicados na inicial”, que demonstram que o lapso temporal desde a rescisão dos parcelamentos supera os 90 (noventa) dias previstos pela Portaria ME nº 447/2018 para que a Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhe os débitos à PGFN.
A agravante instruiu o pedido de reconsideração com os extratos dos parcelamentos, acostados ao Evento 17, EXTR2 a Evento 17, EXTR6, afirmando que “a prova documental agora produzida demonstra de forma inequívoca o direito da Agravante à remessa de todos os débitos incluídos nos processos fiscais objeto do pedido inicial”.
Decido.
Não há o que ser reconsiderado.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, a qual deve instruir a petição inicial desde a impetração, admitindo-se, ainda, que o impetrante possa se valer de documento em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, hipótese em que deverá apontar a circunstância ao MM.
Juízo do writ, que determinará a exibição do documento, nos termos do art. 6º, caput, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.016/2009.
Isso porque o mandado de segurança não admite dilação probatória, nem a juntada de documento em momento posterior à apreciação do pedido liminar, ou mesmo da intimação da autoridade coatora para prestar informações.
Neste sentido, confira-se o AgInt no RMS n. 65.504/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Não obstante se refira à prova “ora produzida”, trata-se de documento juntado de forma extemporânea, inexistindo embasamento legal para que se possa modificar a decisão monocrática proferida, sob pena de supressão de instância.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o agravante desta decisão, para ciência.
Após, tendo em vista que a União Federal/Fazenda Nacional já apresentou as contrarrazões no Evento 16, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
10/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 15:41
Decisão interlocutória
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 23:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012240-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SENGENIL SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SENGENIL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5074765-08.2025.4.02.5101, que indeferiu a concessão de medida liminar consistente na determinação à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, englobando os registrados na conta corrente fiscal da impetrante, bem como os vinculados aos processos fiscais relacionados na petição inicial, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa (evento 7, DESPADEC1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a concessão da tutela recursal, arguindo, em síntese, que estão atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o fundamento da sua pretensão está albergada nas determinações constantes do Decreto Lei 147/1967 e da Portaria ME 447/80.
Alega que, nos termos do art. 2º da Portaria ME 447/80, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua exigibilidade, correspondente à data de vencimento, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, em consonância com o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967, aplicável às repartições públicas.
Aponta que a Receita Federal do Brasil tem deixado de cumprir o prazo estabelecido, como se pode depreender do seu Relatório de Situação Fiscal, no qual se observa a existência de débitos pendentes de encaminhamento à PGFN, mesmo após decorrido o mencionado prazo, e que tal omissão tem-lhe gerado prejuízo, pois a regularização de sua situação fiscal depende da inscrição dos débitos em Dívida Ativa, condição indispensável para sua inclusão em modalidades de parcelamento e transação fiscal.
Afirma que sua pretensão tem respaldo na jurisprudência dos Eg.
Tribunais Regionais Federais, ressaltando que o encaminhamento pretendido não se insere dentre as prerrogativas discricionárias da Administração Pública, por constituir um direito subjetivo do contribuinte, não cabendo ao Estado criar obstáculos ao seu exercício.
Sustenta que o periculum in mora decorre das sérias dificuldades financeiras e da impossibilidade de obtenção de sua Certidão de Regularidade Fiscal, documento exigido para fins de obtenção de financiamentos e renegociação de dívidas. É o breve relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput, e parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Como relatado, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a medida liminar por meio da qual objetiva que seja determinado à autoridade impetrada, que vem a ser o Delegado da Receita Federal do Brasil na Delegacia da Receita Federal do Rio De Janeiro II – DRF-2/RJ, que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, englobando os registrados na conta corrente fiscal e os vinculados aos processos fiscais relacionados na petição inicial, para fins de inscrição em Dívida Ativa.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): “O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Busca a impetrante obter ordem que obrigue a autoridade coatora a encaminhar seus débitos vencidos há mais de 90 dias, tanto os registrados em sua conta corrente fiscal quanto aqueles vinculados aos processos fiscais já relacionados, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Com efeito, a gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
A seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da UNIÃO, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CF).
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Não bastasse isso, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 22 do Decreto-lei nº 147/67 para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, tem o termo inicial dependente do efetivo/real encerramento da fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário respectivo, o que também é estabelecido pela Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Veja-se: Portaria MF nº 447/2018 Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [g.n.] Logo, mesmo em se tratando de débito parcelado e não pago, o prazo de 90 dias para envio do débito à PGFN somente tem início após a rescisão definitiva do parcelamento, o que não foi comprovado pela parte impetrante.
Nesse sentido, o relatório de débitos fiscais obtido junto à Receita Federal e juntado aos autos (evento 1.6) não se mostra suficiente para, neste momento processual, comprovar a alegada mora da autoridade coatora, não podendo o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 ser contado da data do vencimento do tributo, já que pode haver causas supervenientes ao vencimento que suspendam a exigibilidade do débito e, consequentemente, prorroguem o início de tal prazo.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários e a fixação dos critérios e condições para sua adesão, constituem faculdade da Administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, razão pela qual, em análise perfunctória, não vislumbro o fumus boni iuris.
Nesta senda é o entendimento do E.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020. 2.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3.
Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4.
A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6.
Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021). [g.n.] APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIAS PGFN Nº 2.381/2021.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (evento 43/JFRJ) em face de sentença (evento 34/JFRJ) que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, V, do CPC. 2.
Entendeu o juízo de origem que as impetrantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual foi determinado que emendassem a inicial, adequando aquele valor ao benefício econômico almejado, tendo em vista que “as impetrantes são 6 (seis) empresas de porte relevante pretendendo que débitos vencidos sejam remetidos pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua adesão a uma das opções de transação”.
O descumprimento da exigência, segundo o juízo de origem, resulta no indeferimento da petição inicial. 3.
As impetrantes não pretendem discutir a validade ou a liquidez dos créditos tributários mencionados na inicial da impetração, mas tão somente que seja determinada a remessa dos referidos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, pelo que entendo que o valor dado à causa não se mostra indevido.
Superado o vício que levou o juízo recorrido a extinguir o feito sem exame de mérito, passo ao julgamento do mérito da impetração, por versar unicamente sobre questão de direito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. 5.
A Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN e dá outras providências.
Ainda de acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da referida Portaria, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, a qual, por sua vez, estabelece uma série de prazos distintos que variam de acordo com as características do créditos tributário e as circunstâncias do caso concreto, tais como a forma de constituição do crédito (se por lançamento de ofício ou autolançamento), existência de parcelamento ou de pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, débitos de baixo valor, entre outros critérios. 6.
Sobre o tema, esta E. 3º Turma Especializada já decidiu no sentido de que não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021. 7.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e, prosseguindo no julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgar IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança. (TRF2, AC 5010561-88.2021.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022) [g.n.] TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
REMESSA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018. 1.
A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 2.
O procedimento de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 4.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Apelação da Impetrante desprovida. (TRF2, AC 5039690-53.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/10/2022) [g.n.] Além disso, ressalte-se que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida (...)” O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
Confira-se a redação do dispositivo: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. [Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020] § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. [Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020] § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. [Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020] Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.”.
A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte.
Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, somente a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002).
Considerando a impetração do mandado de segurança em 23/07/2025, tem-se que o direito ao encaminhamento dos débitos à PGFN alcançaria os vencidos até 24/04/2025 (inclusive).
No caso dos autos de origem, a ora agravante pretende que os débitos constantes dos processos administrativos 10642.050.751/2025-31, 10768.411.645/2021-99, 17095.721.273/2022-04, 19414.029.184/2025-12 19414.334.555/2024-02, 19414.496.473/2024-42 e 19414.917.422/2024-68 sejam encaminhados à PGFN, além dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes de seu relatório de situação fiscal.
Dentre estes processos, verifica-se que cinco deles, a saber, 10642.050.751/2025-31, 19414.029.184/2025-12, 19414.334.555/2024-02, 19414.496.473/2024-42 e 19414.917.422/2024-68 estão localizados no “SETOR PROC ELETRONICO REFIS-DRFRJ2-RJ” (evento 1, OUT6, fls. 2/3), denotando que os respectivos débitos seriam objeto de parcelamento.
Em relação a estes processos (evento 1, OUT7, evento 1, OUT10 a evento 1, OUT13), não se revela incorreta a decisão agravada, tendo em vista que, de fato, nos termos do art. 2º, §2º, da Portaria ME nº 447/2018 acima transcrito, o prazo de 90 (noventa) dias para o envio dos débitos à PGFN tem início com a rescisão definitiva do parcelamento, e não do vencimento de cada parcela.
A impetrante não demonstra a data da efetiva rescisão do(s) parcelamento(s), não se desincumbindo deste ônus, considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, de modo a permitir a verificação da extrapolação dos 90 (noventa) dias.
Quanto aos processos 10768.411.645/2021-99 e 17095.721.273/2022-04, os documentos acostados ao evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 demonstram débitos vencidos em datas anteriores a 24/04/2025.
Por fim, o documento do evento 1, OUT6 demonstra a existência de um débito de COFINS vencido em 24/01/2025.
Para estes, há, em princípio, a extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento.
Quanto aos demais, ou estão com a exigibilidade suspensa, ou não tiveram o prazo para o envio à PGFN extrapolado.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, merece reforma a decisão agravada para reconhecer, tão somente, o direito pleiteado para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias, referentes aos processos 10768.411.645/2021-99 e 17095.721.273/2022-04, bem como o débito de COFINS vencido em 24/01/2025.
Ante o exposto, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos termos acima explicitados.
Oficie-se o MM.
Juízo Federal de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 18:48
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50747650820254025101/RJ
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03/09/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:20
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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03/09/2025 17:20
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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03/09/2025 16:07
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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