TRF2 - 5012365-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012365-32.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.ADVOGADO(A): LUIZA FERNANDES DAL PIAZ (OAB ES038773)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5022301-16.2025.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar do agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (6.1).
Em suas razões recursais (processo 5012365-32.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), O agravante alega que “tem o direito líquido e certo de ver revogada a exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS/PASEP da competência 12/2024, mantido nos sistemas da Receita Federal mesmo após a transmissão da DCTF retificadora em 03/03/2025, que corrigiu o erro material existente na declaração original e substituiu integralmente seus efeitos, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49/2001”.
Aduz que “al situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de erro de fato, passível de revisão ex officio pela autoridade fiscal, nos termos do § 2º do art. 147 e dos incisos IV, V e VIII do art. 149 do Código Tributário Nacional, independentemente da fase em que se encontre o procedimento, uma vez que inexiste controvérsia probatória”.
Afirma que “a manutenção do débito, poderá acarretar inscrição em Dívida Ativa da União e, certamente, será objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, resultando em atos de penhora, inscrição no CADIN e, até mesmo, protesto em cartório, sendo clarividente o justo receio da Agravante”.
Argumenta, ainda, que “a ausência de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa inviabiliza o pleno exercício das atividades empresariais da Agravante, impedindo a participação em licitações, a contratação com o Poder Público e a obtenção de linhas de crédito junto a instituições financeiras".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito tributário, determinando-se, ainda, que autoridade administrativa expeça ou que possibilite a emissão da certidão de regularidade fiscal (1.1). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (6.1): “Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para reconhecer "o direito líquido e certo da impetrante de não ser cobrada pelos supostos débitos tributários de PIS/PASEP enquanto não ocorre a decisão administrativa em análise à declaração retificadora na forma do processo administrativo em anexo, ou, ainda, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante de não ser cobrada pelo suposto débito tributário de PIS/PASEP ante à sua comprovada inexistência, visto que fora objeto de retificação de ECF e DCTF e, portanto, devidamente regularizado".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 3, DOC3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso concreto, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ainda, considerando a celeridade do rito mandamental, que inclusive possui preferência legal para julgamento, assim como o fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, reputo pertinente postergar a apreciação da matéria para a sentença, à luz do Princípio do Contraditório Participativo, do qual emana o dever de debate (vedação de decisão surpresa), bem como do Princípio Cooperativo, do qual exsurge o dever de colaboração pelo juiz, princípios estes positivados no Direito Brasileiro, arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte impetrante de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido liminar a qualquer momento.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Referida notificação deverá ser cumprida independentemente da distribuição ordinária de expedientes. 3.
Outrossim, para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 4.
Após as informações, dê-se vista dos autos ao MPF. 5.
Por fim, retornem conclusos para sentença” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a manutenção da decisão administrativa impossibilita a participação de processos licitatórios hipotéticos e um impacto genérico na manutenção e expansão das atividades empresariais, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere.
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
06/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:32
Indeferido o pedido
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012365-32.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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