TRF2 - 5010276-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010276-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MENDES VILELAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: 1.
Requer o autor esclarecimentos quanto à indicação de ruído, incluindo comprovação de troca periódica, uso ininterrupto e higienização, bem como dirimir eventuais dúvidas do juízo acerca da especialidade das funções, esclarecendo equívocos, contradições e omissões dos PPPs, e Laudos Técnicos apresentados.
Para tanto, postula pela intimação de suas antigas empregadoras para juntada do LTCAT referente ao período em que lá trabalhou.
Todavia, apenas o PPP é o documento hábil para comprovação do tempo especial, como prevê expressamente o art. 58 § 1º da Lei 8213/91.
Portanto, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios para corroborar suas informações ou trazer outros documentos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL CONFIRMADA.
RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.I - Até a edição da Lei 9.032/95, as atividades eram consideradas especiais para fins de aposentadoria se estivessem relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.0380/79, não havendo necessidade de ser comprovado pelo trabalhador efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção da hipótese de ruído, para a qual sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial.II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 é documento que retrata as características da atividade desempenhada pelo segurado, consignando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.Precedentes.III - O Magistrado de piso indeferiu o requerimento da autarquia, através de decisão fundamentada, deixando claro o motivo que o levou a indeferir a expedição de ofício à empresa, tendo em vista ser suficiente o PPP que contempla todo o período alegado como especial. (...) (TRF-2, AC 0129333-45.2014.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 10/10/2016; grifei) 2.
Indefiro, igualmente, a produção da prova pericial requerida pela parte autora em réplica, por entender desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Isso porque, entendendo o autor que os PPPs juntados não refletem as condições nas quais efetivamente exerceu suas atividades profissionais, cabe então a ele pedir novos PPPs para as empregadoras e, em caso de resistência por parte delas, demandá-las por meio de ação própria na Justiça do Trabalho, no qual, à luz do contraditório e da ampla defesa, as empregadoras podem defender a validade das informações constantes nos formulários. Assim, incabível a realização de tal prova.
Ademais, seria inútil, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz dos PPPs que lhe foram apresentados na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria do autor. 3.
Em consequência, indefiro também o pedido de prova testemunhal. 4.
Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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07/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:03
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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